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Espírito Santo

Decreto -R 1503/2005

09/07/2005 13:20:40

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DECRETO 1.503-R, DE 1-7-2005
(DO-ES DE 4-7-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Autorização para Funcionamento Temporário
de Extensão de Estabelecimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à redução de base de cálculo, à isenção e à substituição tributária nas operações com autopeças.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):
........................................................................................................................................................................
XCVIII – até 31 de outubro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 18/2005);
........................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
........................................................................................................................................................................
XL – até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
.........................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 348:
“Art. 348 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no artigo 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 8º – A autorização para funcionamento de extensão de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será por prazo indeterminado.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.503-R, DE 1º DE JULHO DE 2005
“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

..............................................................

. .....................

......................

.....................

XXII – Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins

...................

......................

.......................

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM/SH

.........

....................................

..................

73

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

74

Medidores de nível

9206.10.19

75

Manômetros

9026.20.10

76

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

........

................................

.............

........................

....................

.................” (NR)

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