IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
A Portaria
222 MF, de 30-6-2005, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1,
de 4-7-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC,
neste Informativo, instituiu o parcelamento simplificado, de ofício,
para pagamento de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00,
que será concedido, nas seguintes hipóteses:
a) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito
o débito na Divida Ativa da União;
b) pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições
por ela administrados;
c) pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a
arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas
da Fazenda Nacional.
A concessão de parcelamento de ofício pode ser realizada no
momento da notificação da constituição, existência
ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que
administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso
público.
O referido Ato revogou a Portaria 4 MF, de 13-1-98 (Informativo 02/98).
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