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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC 22/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Informações Cadastrais dos Participantes

A Instrução Normativa 22 SPC, de 19-7-99, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1-E, de 20-7-99, e republicada no Diário Oficial de 22-7-99, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), a fim de coibir os crimes de ‘’lavagem’’ ou ocultação de bens, direitos e valores.
De acordo com o referido ato, as EFPP deverão manter atualizadas as informações cadastrais de seus participantes, prestadores de serviços, consultores (atuário, jurídico, investimento e contábil, dentre outros) e administradores de recursos.
As EFPP deverão comunicar, de forma objetiva, à SPC, no prazo de 24 horas, a contar do fato gerador da ocorrência:
a) todas as operações cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime de ‘’lavagem’’ ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com ele relacionar-se;
b) propostas ou realização das seguintes operações:
– ocorrências de contribuições voluntárias aos planos de benefícios, por participantes, cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e os rendimentos da parte, atentando, também para o montante do conjunto de tais contribuições;
– aumentos substanciais no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente, em especial se tais contribuições forem, posteriormente, resgatadas pelo participante, em curto espaço de tempo;
– negociação com ouro, com pessoas não tradicionais no ramo;
– compra ou venda de ativos por valores discrepantes do preço de mercado, especialmente imóveis;
– mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e nos tipos de transação utilizados;
– operação em que a contraparte exija o pagamento em espécie;
– venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origem diversas como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo possível de ser convertido em dinheiro; e
– operações ou propostas que envolvam empresas com sede ou filial no exterior, ou que utilizem recursos provenien-tes do exterior.
As EFPP deverão manter registro de todas as operações realizadas com pessoas jurídicas, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00, e com pessoas físicas, quando o valor for igual ou superior a R$ 10.000,00, sob a forma que permita a tempestiva comunicação referida anteriormente.
O registro também será efetuado quando as entidades realizarem em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem os limites específicos ora fixados.
Os cadastros e registros devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 anos, contados a partir da conclusão da operação.

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