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Distrito Federal

Decreto 26008/2005

09/07/2005 13:20:28

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DECRETO 26.008, DE 5-7-2005
(DO-DF DE 6-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS
SEGURANÇA PÚBLICA
Cadastro de Chaveiros e Instaladores
de Sistemas de Segurança

Regulamenta a Lei 3.336, de 31-3-2004 (Informativo 15/2004), que dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e dos instaladores de sistemas de segurança no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e consoante o disposto no artigo 7º, da Lei nº 3.336, de 23 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais ou não, os instaladores de sistemas de segurança, bem como os cursos de formação, habilitação ou treinamento desses ofícios, pessoa natural ou jurídica, deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Parágrafo único – Considera-se instalador de sistemas de segurança quem habitualmente comercializa, instala ou presta assistência técnica a quaisquer dispositivos ou equipamentos de segurança física destinados a imóveis ou veículos.
Art. 2º – Compete ao Núcleo de Atividades Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal expedir o respectivo certificado e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 3.336, de 23 de março de 2004, sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Distrito Federal.
§ 1º – O certificado deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial do cadastrado.
§ 2º – Os prazos e procedimentos de cadastro de que trata o artigo 1º serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 3º – Os cadastrados manterão, por meio de formulário padrão expedido por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, registro das informações dos serviços executados, das vendas realizadas, dos clientes atendidos e a autorização expressa destes na ordem de serviço para consulta, sempre que requisitados pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3º – Expirado o prazo para o cadastramento, as Administrações Regionais não poderão renovar o respectivo alvará de funcionamento para os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais ou não, os instaladores de sistemas de segurança, bem como os cursos de formação, habilitação ou treinamento desses ofícios, pessoa natural ou jurídica, sem a apresentação do certificado expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 4º – As pessoas jurídicas que comercializam e distribuem os materiais e ferramentas utilizados na execução das atividades descritas no artigo 1º deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, além de manter documentação específica, pelo prazo de cinco anos, sobre todas as operações comerciais realizadas, onde serão identificados os compradores dos referidos produtos que deverão ser profissionais credenciados.
Art. 5° – As ações de fiscalização serão realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e, sempre que necessário, em conjunto com as Administrações Regionais.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de trinta dias, por portaria de seu Secretário, as normas complementares para a aplicação deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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