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Distrito Federal

Instrução Normativa SUREC/SEF 17/2005

09/07/2005 13:20:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SUREC/SEF, DE 30-6-2005
(DO-MG DE 4-7-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso – Vedação

Dispõe sobre a data-limite para a concessão de autorização de uso de ECF que não possua os requisitos de memória de fita-detalhe, nos termos do Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e no artigo 2º da Portaria nº 91, de 26 de março de 2004, e tendo em vista o disposto nos artigos 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 85/2001 e ICMS 116/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a vigência do Convênio ICMS 156/94 poderão ser autorizados no território do Distrito Federal até 31 de outubro de 2005.
§1º – Os equipamentos relacionados no caput, em uso no Distrito Federal, poderão ser submetidos à intervenção técnica, excetuadas as seguintes motivações:
I – troca de usuário, ainda que filial;
II – defeito ou esgotamento da memória fiscal que impossibilite seu uso.
§ 2º – Nos casos excetuados no parágrafo anterior, o usuário deverá providenciar a Cessação de Uso do ECF.
§ 3º – Os ECF adquiridos anteriormente à data especificada no caput poderão ser autorizados, após aquela data, desde que o pedido de uso tenha sido apresentado à Agência da Receita da circunscrição do contribuinte usuário até 10 (dez) dias da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do equipamento (§ 1º do artigo 39 da Portaria 799/97).
Art. 2º – A partir de 1º de novembro de 2005 somente poderá ser autorizado no Distrito Federal o ECF fabricado com o atendimento das exigências de hardware e de software estabelecidas no Convênio ICMS 85/2001.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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