Pernambuco
DECRETO
28.063, DE 29-6-2005
(DO-PE DE 30-6-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Deficiente Físico
Modifica
a CLT-PE, relativamente à isenção do ICMS nas operações
de saídas de veículos destinados a portadores de deficiência
física.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 77/2004 e 29/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ 6/2004 e 5/2005, publicados no Diário Oficial da União
em 19 de outubro de 2004 e 25 de abril de 2005, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a
uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência
física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
.........................................................................................................................................................................
g) a partir de 1º de novembro de 2004, relativamente a veículo novo
com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas
nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que
tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data,
cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006
(Convênio ICMS 77/2004); (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 57 – Relativamente à isenção de que trata
o inciso XCIX do caput:
I – o veículo será adquirido com a necessária adaptação
e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente,
excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais, observado o disposto nos incisos III e VII (Convênios ICMS
40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (NR)
II – o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio
reconhecimento da isenção à Gerência Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda, instruindo
seu pedido com: (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 e 29/2005); (NR)
a) até 31 de outubro de 2004, declaração expedida pelo
vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF),
no sentido de que: (NR)
.........................................................................................................................................................................
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o requerente, atestando sua completa
incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão
para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, bem como especificando
o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;
(NR)
c) a partir de 17 de agosto de 1999, comprovação de sua capacidade
econômico-financeira, que se configurará, a partir de 1º de
novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira
ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível
com o valor do veículo a ser adquirido; (NR)
d) a partir de 1º de novembro de 2004: (ACR)
1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
2. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
3. até 24 de abril de 2005, declaração de isenção
ou certidão negativa de débitos emitidas pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS); (ACR)
4. comprovante de residência;
.........................................................................................................................................................................
VI – conforme previsto no mencionado inciso XCIX, “f”, 3,
do caput, a partir de 2 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno
do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente,
nos termos do artigo 47, XXV; (ACR)
VII – a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/2004):
(ACR)
a) as operações de saída do veículo, especialmente
adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física,
incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), devem estar
amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação
federal vigente;
b) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação
ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação,
poderá adquiri-lo com isenção do ICMS sem a apresentação
da respectiva cópia autenticada de que trata o inciso II, “d”,
1, observado o disposto no § 58, IV;
c) deferido o pedido, a autoridade competente, para que o interessado adquira
o veículo com isenção do ICMS, emitirá autorização,
conforme modelo previsto no Anexo 49, em 4 (quatro vias), que terão a
seguinte destinação:
1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária,
que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária
que tenha efetuado a venda ou intermediado a sua realização;
4. a 4ª (quarta) via ficará com a GPC;
d) a isenção somente se aplica se o adquirente não tiver
débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda.
§ 58 – Relativamente à isenção de que trata
o inciso XCIX do caput, o adquirente do veículo deverá recolher
o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da
correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese
de (Convênios ICMS 35/99 e 77/2004): (NR)
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro
do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto, a partir
de 1º de novembro de 2004, quando se tratar de alienação
fiduciária em garantia; (NR)
II – modificação das características do veículo,
para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (NR)
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que
tenha justificado a isenção; (NR)
IV – a partir de 1º de novembro de 2004, não-apresentação,
à GPC, de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
no caso de que trata o § 57, II, “d”, 1, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data da aquisição de veículo,
conforme constante da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/2004).
(ACR)
§ 59 – Relativamente à isenção de que trata
o inciso XCIX do caput, o estabelecimento que efetuar a operação
isenta deverá (Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99 e 77/2004): (NR/ACR)
I – fazer constar da Nota Fiscal de venda do veículo o número
do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 1º de novembro de 2004:
a) o valor correspondente ao imposto não recolhido, com o respectivo
demonstrativo da redução desse valor do preço do veículo,
nos termos do inciso III;
b) a declaração de que:
1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio
ICMS 77/2004;
2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do Fisco;
II – entregar, à repartição fazendária a que
estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil,
contado da data da operação, cópia reprográfica
da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida
entrega ser efetuada, a partir de 1º de novembro de 2004, pelo respectivo
adquirente do veículo, à GPC, conforme mencionado no § 57,
II;
III – a partir de 1º de novembro de 2004, transferir o benefício
ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço.
(ACR)
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam acrescentados, a partir de 1º de novembro de
2004, os Anexos 48 e 49 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações efetuadas
no período de 1º de novembro de 2004 até a data imediatamente
anterior à publicação do presente Decreto, sem observância
das normas do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificadas pelo artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
ANEXO
1 DO DECRETO Nº 28.063/2005
“ANEXO 48 DO DECRETO Nº 14.876/91
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
(artigo 9º, XCIX e § 57, II, “c”)
___________________________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº__________________, domiciliado _______________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 77/2004). O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade da informação prestada.
______________________________
____________________________________________________ |
"
ANEXO
2 DO DECRETO Nº 28.063/2005
“ANEXO 49 DO DECRETO Nº 14.876/91
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
ISENÇÃO
DO ICMS POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
(artigo 9º, XCIX e § 57, VII, “c”)
Em
___/_____/______
Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo
interessado:
OBS: Acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvada autorização do Fisco para a respectiva alienação, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não tenha justificado a isenção, bem como a não-apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, neste caso, quando dispensada a referida cópia por necessitar o adquirente do veículo com adaptação ou característica especial para obter a mencionada Carteira.
DESTINAÇÃO DAS VIAS: ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL |
"
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.