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Ceará

Lei 13613/2005

09/07/2005 13:20:07

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LEI 13.613, DE 28-6-2005
(DO-CE DE 30-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CAÇA
Animais Ameaçados de Extinção

Proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.
Parágrafo único – A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático-científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2º – Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat.
Art. 3º – Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:
I – Aves:
a) Antilophia bokermanni – nome popular soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;
b) Pyrrhura anaca – nome popular periquito-de-cara-suja;
II – Mamíferos:
a) Trichechus manatus – nome popular peixe-boi-marinho;
III – Répteis:
a) Dermochelvs coriacea – nome popular: tartaruga-de-couro.
Art. 4º – A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se todas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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