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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 18/2005

09/07/2005 13:20:03

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 15-6-2005
(DO-CE DE 28-6-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Não-Incidência – Regime Especial –
Tratamento Fiscal

Inclui a trading no tratamento fiscal aplicável nas operações de saída de mercadoria por contribuinte deste Estado, destinada a empresa comercial exportadora, sob não-incidência condicionada do ICMS com fim específico de exportação, com efeito desde 1-1-2005.
Alteração do artigo 1º da Instrução Normativa 36 SEFAZ, de 29-11-2004 (Informativo 48/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual aos ditames das normas emanadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), especialmente no tocante ao Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 36, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A operação de saída de mercadoria promovida por contribuinte deste Estado, sob não-incidência condicionada do ICMS, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou a outro estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de exportação, deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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