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Santa Catarina

Decreto 3257/2005

09/07/2005 13:19:50

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DECRETO 3.257, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, bem como determina obrigações a serem cumpridas pelo consumidor livre, com efeitos desde 1-1-2005.
Acréscimo do Capítulo XXXVII ao Título I do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 865 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR LIVRE
DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênio ICMS 117/2004)

Art. 237 – Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o consumidor livre deverá:
I – emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 238 – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 1º – Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º – O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 239 – Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 237.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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