Santa Catarina
DECRETO
3.257, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia
elétrica, bem como determina obrigações a serem cumpridas pelo
consumidor livre, com efeitos desde 1-1-2005.
Acréscimo do Capítulo XXXVII ao Título I do Anexo 6 do Decreto
2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 865 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do
Capítulo XXXVII com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR LIVRE
DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênio ICMS 117/2004)
Art. 237
Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso
dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único Sem prejuízo do cumprimento das obrigações,
principal e acessórias, previstas na legislação, o consumidor
livre deverá:
I emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não
ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de
energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente,
relatório que deverá permanecer à disposição do Fisco
pelo prazo decadencial, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ
e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês
subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores
devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres.
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório
a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório,
para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador
Nacional do Sistema informações relativas às operações
de que trata este Capítulo.
Art. 239 Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se
ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica,
devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações
previstas no artigo 237.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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