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Goiás

Lei Complementar 138/2005

09/07/2005 13:19:45

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LEI COMPLEMENTAR 138, DE 9-6-2005
(DO-Goiânia DE 20-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
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Distribuição de Panfletos – Município de Goiânia

Disciplina os serviços de distribuição de panfletos de propaganda comercial em residências, semáforos e logradouros públicos situados no Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivo na Lei Complementar 138, de 29-12-92 (Informativo 58/92).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – É acrescido à Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas), o artigo 138-A, com a seguinte redação:
“Art. 138-A – A distribuição de panfletos de propaganda comercial, através de permissionários Pessoas Físicas ou Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos será regida pelas disposições do presente artigo.
§ 1º – As empresas divulgadoras e distribuidoras serão responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100 m (cem metros).
§ 2º – As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de:
I – Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia;
II – Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
III – Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores de panfletos.
§ 3º – Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação serão definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
§ 4º – É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial:
I – fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3º;
II – dentro do anel central de tráfego lento;
III – nas áreas dos terminais de transporte;
IV – nas vias de ligação prioritária.
§ 5º – Os distribuidores de panfletos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, do qual constará:
I – logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia;
II – identificação do permissionário;
III – identificação do distribuidor;
IV – número da permissão;
V – data da expedição;
VI – data de validade;
VII – assinatura do permissionário;
VIII – assinatura do Secretário Municipal do Meio Ambiente ou de quem por ele indicado.
§ 6º – Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos.
§ 7º – Os permissionários orientarão os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material publicitário, de forma educada, respeitando o direito do cidadão em não querer receber o material ofertado.
§ 8º – Os permissionários do serviço de entrega de panfletos ficam obrigados a realizar anualmente, campanhas publicitárias educacionais, em forma de panfletos, com objetivo de orientar a população a não jogar lixo em vias públicas.
§ 9º – Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia –, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
§ 10 – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro:
I – com o recolhimento, a multa será aplicada em dobro;
II – com a cassação da permissão;
III – com a suspensão das atividades pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 11 – A fiscalização dos serviços de panfletagem será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues do Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva Júnior; Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)

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