Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 138, DE 9-6-2005
(DO-Goiânia DE 20-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
PUBLICIDADE
Distribuição de Panfletos – Município de Goiânia
Disciplina
os serviços de distribuição de panfletos de propaganda
comercial em residências, semáforos e logradouros públicos
situados no Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivo na Lei Complementar 138, de 29-12-92 (Informativo
58/92).
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – É acrescido à Lei Complementar nº 14,
de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas), o artigo 138-A, com a
seguinte redação:
“Art. 138-A – A distribuição de panfletos de propaganda
comercial, através de permissionários Pessoas Físicas ou
Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos
será regida pelas disposições do presente artigo.
§ 1º – As empresas divulgadoras e distribuidoras serão
responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente
lançados ao solo público num raio de 100 m (cem metros).
§ 2º – As permissões e suas renovações
serão expedidas mediante apresentação de:
I – Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura
Municipal de Goiânia;
II – Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS);
III – Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes
pessoais emitidos em favor dos distribuidores de panfletos.
§ 3º – Os locais, o número de distribuidores de panfletos
permitidos em cada um deles e o horário de atuação serão
definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
§ 4º – É proibido o exercício de panfletagem de
propaganda comercial:
I – fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no
§ 3º;
II – dentro do anel central de tráfego lento;
III – nas áreas dos terminais de transporte;
IV – nas vias de ligação prioritária.
§ 5º – Os distribuidores de panfletos deverão trabalhar
sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, do qual
constará:
I – logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia;
II – identificação do permissionário;
III – identificação do distribuidor;
IV – número da permissão;
V – data da expedição;
VI – data de validade;
VII – assinatura do permissionário;
VIII – assinatura do Secretário Municipal do Meio Ambiente ou de
quem por ele indicado.
§ 6º – Os crachás serão expedidos pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, mediante apresentação da permissão
e listagem dos distribuidores de panfletos.
§ 7º – Os permissionários orientarão os distribuidores
a efetuarem a entrega dos panfletos ou material publicitário, de forma
educada, respeitando o direito do cidadão em não querer receber
o material ofertado.
§ 8º – Os permissionários do serviço de entrega
de panfletos ficam obrigados a realizar anualmente, campanhas publicitárias
educacionais, em forma de panfletos, com objetivo de orientar a população
a não jogar lixo em vias públicas.
§ 9º – Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente
artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura
de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG –
Unidade de Valor Fiscal de Goiânia –, sem prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei.
§ 10 – Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro:
I – com o recolhimento, a multa será aplicada em dobro;
II – com a cassação da permissão;
III – com a suspensão das atividades pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 11 – A fiscalização dos serviços de panfletagem
será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SEMMA).”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Íris Rezende
– Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira –
Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino
Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues
do Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva Júnior;
Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro
Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho;
Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)
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