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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 17/2005

09/07/2005 13:19:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 15-6-2005
(DO-CE DE 28-6-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico – Táxi

Estabelece normas para a emissão de termo de reconhecimento de isenção do ICMS, aplicável nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos e taxistas.
Revogação dos §§ 2º e 3º do artigo 1º e dos artigos 2º ao 5º da Instrução Normativa 25 SEFAZ, de 9-8-2002 (Informativo 33/2002).

DESTAQUES

• Veja novas regras para emissão de termo de exoneração do ICMS que deve ser firmado por taxistas e deficientes físicos

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para fins de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e às pessoas portadoras de deficiência física, em face das alterações nos convênios que concederam os respectivos benefícios, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão do Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS, instituído pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 25, de 9 de agosto de 2002, referente às operações com veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e às pessoas portadoras de deficiência física, dar-se-á de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O documento referido no artigo 1º somente será emitido pelo servidor fazendário se atendidas as condições estabelecidas:
I – no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 26.488, de 28 dezembro de 2001, e suas alterações, nas saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi);
II – no Convênio ICMS nº 77, de 19 de outubro de 2004, nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 3º – Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá formular requerimento dirigido ao diretor do órgão fazendário local, acompanhado dos documentos abaixo discriminados:
I – quando o veículo destinar-se a taxista:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do cartão de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação;
b) declaração expedida pelo órgão municipal competente, na qual constem as seguintes informações:
1. o número da vaga de táxi do requerente;
2. data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
3. se o interessado atualmente exerce atividade de taxista;
II – quando o veículo destinar-se a deficiente físico:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação, nesta devendo constar, no campo “observações”, a indicação do tipo de adaptação;
b) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste, além do número do CPF, as seguintes informações:
1. que o valor do benefício da isenção será repassado ao adquirente;
2. que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
c) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados; e
2. especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
d) reconhecimento da isenção do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), expedido pela Receita Federal.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS poderá ser emitido sem apresentação da cópia autenticada do documento de habilitação, ficando o respectivo processo sob pendência.
§ 2º – Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à Célula de Execução de Administração Fazendária que reconheceu a isenção, cópia autenticada do documento de habilitação referido no § 1º.
§ 3º – Na hipótese de não-comprovação da habilitação no prazo previsto no § 2º, o imposto dispensado deverá ser cobrado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4º – A autorização com pendência nos termos do § 1º não prejudica a exigência do atendimento das demais condições estabelecidas no Convênio ICMS 77/2004 para gozo da isenção.
Art. 4º – Para acompanhamento do prazo referido no § 2º do artigo 3º, o servidor fazendário deverá:
I – verificar, no Sistema IPVA, opções 116 e 126, se a aquisição do veículo com o benefício foi efetuada;
II – em caso positivo, verificar a data da operação e notificar o adquirente a apresentar a cópia autenticada da CNH, dentro do prazo a que se refere o § 2º do artigo 3º.
Parágrafo único – Caso não seja atendida a notificação, o ICMS deverá ser exigido, conforme o disposto no § 3º do artigo 3º.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 1º e os demais artigos da Instrução Normativa nº 25, de 9 de agosto de 2002. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SEFAZ/2002
“ ......................................................................................................................................................................   

ANEXO I
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2002
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
PROCESSO Nº:

MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C. N. HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:

Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 38, de 6-7-2001, incorporado à Legislação Estadual por meio do Decreto nº 26.488, de 28-12-2001, autorizamos ao estabelecimento concessionário efetuar a operação de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.

FORTALEZA-CE, ____DE _______________________
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:

ANEXO II
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2002
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
PROCESSO Nº:

MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C. N. HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:

Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 35, de 23-7-99, e suas prorrogações, autorizamos ao estabelecimento concessionário efetuar a operação de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.

FORTALEZA-CE, ____DE _______________________
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:
____________________________________________________
____________________________________________________
......................................................................................................................................................................... ”

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