IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 551 SRF, DE 22-6-2005
(DO-U DE 23-6-2005)
EXPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS DRE-E
Utilização
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Normas
IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS DRE-I
Utilização
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Normas
IPI
ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
Aplicação
Consolida
as regras que as empresas de transporte expresso internacional devem observar
quando realizarem o despacho aduaneiro de importação e de exportação
de remessas expressas, com efeitos a partir de 22-8-2005.
Revogação da Instrução Normativa 122 SRF, de 11-1-2002 (Informativo
04/2002).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 76 e 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos artigos 491, § 2º, 494, parágrafo único, 502, 517, 525, parágrafo único, 527, parágrafo único, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no artigo 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Dos Conceitos, Limites e Condições
Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como
atividade preponderante a prestação de serviços de transporte
expresso internacional aéreo, porta em porta, em pelo menos três continentes
distintos, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo,
tanto na importação como na exportação;
II remessa expressa: documento ou encomenda internacional transportada,
por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta
em porta;
III documento: qualquer mensagem, texto, informação ou dado
de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro
ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos
aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético,
eletromagnético ou ótico, exceto software;
IV encomenda: qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto
documento, dentro dos limites e das condições previstos no artigo
4º;
V consignatário: a empresa de transporte expresso internacional
que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa
por ela transportada;
VI expedidor: a empresa de transporte expresso internacional que promova
o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;
VII destinatário: a pessoa física ou jurídica, indicada
no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso
internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;
VIII remetente: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento
individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional,
que envie remessa expressa a destinatário em outro país;
IX mensageiro internacional: a pessoa física que atue como portador
de remessa expressa, na exportação e na importação, por
conta de empresa de transporte expresso internacional; e
X unidade de carga: a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o
contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro
recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte
expresso internacional.
Art. 3º O transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves
próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial, será feito:
I sob conhecimento de carga; ou
II por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.
Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos
termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:
I documentos;
II livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial;
III outros bens destinados a pessoa física, na importação,
em quantidade e freqüência que não revelem destinação
comercial, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País,
importados sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
V bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica,
sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e
VI bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País,
quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios
à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de
valor previsto para importação;
VII bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos do
artigo 29 desta Instrução Normativa;
VIII bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se
devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite
de valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos
da América), ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por
bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem
submetidos à operação de industrialização.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:
I bens cuja importação ou exportação esteja suspensa
ou vedada;
II bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;
III bebidas alcoólicas, na importação;
IV moeda corrente, cheques e travellers cheques,
exceto quando estes dois últimos forem autorizados pelo Banco Central do
Brasil;
V armas e munições;
VI fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras
de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado
a exportar o produto, nos termos do artigo 285 do Decreto nº 4.544, de
26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI);
VII animais da fauna silvestre;
VIII vegetais da flora silvestre;
IX pedras preciosas e semipreciosas; e
X outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a
legislação específica.
Da Habilitação
Art. 5º
A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá
de habilitação prévia da Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF).
Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de
remessas expressas, a empresa que:
I atue em, no mínimo, três continentes distintos, por meio
de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;
II possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
III preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
IV disponha, no local do despacho, equipamento de varredura Raio X ou
Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução
e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize
equipe de apoio para inspeção física dos volumes;
V disponha sistema de monitoramento e vigilância eletrônico
das instalações e da área de inspeção, próprio
ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de
imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA); e
VI apresente relação de medidas para prevenir a utilização
indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte de armas, munições,
entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.
§ 1º A integração a que se refere o inciso I deste
artigo será comprovada por meio de:
I participação acionária;
II contrato de representação ou acordo operacional, com exclusividade.
§ 2º A autenticidade dos documentos comprobatórios da
atuação de que trata o inciso I do caput deste artigo será
comprovada mediante reconhecimento oficial do teor e registro dos referidos
documentos por órgão público do país que os expediu, com
posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição
naquele país.
§ 3º A comprovação da prestação do serviço
pela empresa congênere será efetuada mediante apresentação
de documento que comprove sua atuação, como empresa de transporte
expresso internacional, junto à Alfândega do país de sua sede,
reconhecido na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser
apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto
internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, acompanhado dos
seguintes documentos:
I ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste
como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços
de transporte expresso internacional, porta em porta, de documentos e encomendas,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado
de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no
caso de sociedade por ações;
II balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior
ao da protocolização do pedido de habilitação; e
III contrato de locação de área situada em zona primária
de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas,
na hipótese de a interessada não operar em recinto sob a administração
da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
Parágrafo único A interessada poderá habilitar-se em mais
de um aeroporto.
Art. 8º A unidade da SRF referida no artigo 7º deverá:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos referidos no artigo 7º;
II preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;
III solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à
instrução do processo;
IV encaminhar o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório
sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos
I a III; e
V dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º A Divisão de Administração Aduaneira da SRRF,
com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 7º, deverá:
I proceder ao exame do pedido de habilitação; e
II elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação
do respectivo Superintendente Regional.
Art. 10 Compete ao Superintendente da Receita Federal habilitar a empresa
de transporte expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório
Executivo (ADE) de habilitação.
Parágrafo único O ADE deverá indicar o aeroporto no qual
a interessada está habilitada a operar e o código de recinto alfandegado.
Art. 11 Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
a que refere o artigo 10, não reconsiderado, caberá, no prazo de dez
dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância
única, ao Secretário da Receita Federal.
Do Credenciamento
Art. 12
A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários
às unidades da SRF que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em
requerimento que deverá ser acompanhado de:
I cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter
vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado,
ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no
caso de despachante aduaneiro.
II cópia da cédula de identidade; e
III procuração pública que confira plenos poderes para
o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por
ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Parágrafo único O responsável legal pela pessoa jurídica
será identificado por meio de certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002.
Art. 13 Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro
a que se refere o inciso IX do artigo 2º equipara-se ao tripulante.
Dos Controles
Art. 14
Os documentos ou encomendas, transportados por empresas habilitadas nos
termos desta Instrução Normativa, poderão ser acondicionados
na mesma unidade de carga, desde que estejam acobertadas por conhecimento de
carga específico (master) para cada espécie de carga (documentos
ou encomendas).
§ 1º Os bens que não possam ser despachados como remessas
expressas, nos termos desta Instrução Normativa, poderão chegar
ao País ou dele sair, nas mesmas unidades de carga que contenham documentos
ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo conhecimento de
carga.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os bens estarão
sujeitos, para despacho aduaneiro, a procedimentos e exigências previstos
na legislação específica.
§ 3º No caso de remessa expressa transportada por mensageiro
internacional, cada unidade de carga deverá estar identificada por etiqueta
contendo o nome da empresa de transporte expresso internacional.
Art. 15 Cada remessa expressa deverá estar adequadamente embalada
e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa de
transporte expresso internacional e contendo as seguintes informações:
I nome e endereço do remetente;
II nome e endereço do destinatário;
III descrição dos bens;
IV valor dos bens e a correspondente moeda;
V quantidade de volumes; e
VI peso bruto dos volumes.
§ 1º No caso de importação, a encomenda internacional
deverá, ainda, estar acompanhada da respectiva fatura comercial ou, quando
for o caso, da fatura pró-forma.
§ 2º Para fins de instrução da declaração
de remessas expressas, será aceito o conhecimento aéreo internacional
apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que contenha as informações
referidas no caput.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a bens que
não possam ser despachados como remessas expressas, para os quais deverá
ser observada a legislação específica.
Art. 16 Na importação, as unidades de carga a que se refere
o artigo 14, após a descarga, deverão ficar sob a custódia da
empresa de transporte expresso internacional, no local alfandegado para esse
fim, na zona primária, até o desembaraço aduaneiro.
§ 1º As encomendas internacionais que não possam ser despachadas
no Regime de Tributação Simplificada (RTS) serão informadas no
Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento
(MANTRA) e encaminhadas ao Terminal de Carga Aérea (TECA).
§ 2º As unidades de carga transportadas por mensageiro internacional
(on board courier) também serão encaminhadas, pela empresa
aérea transportadora, ao local a que se refere o caput, devendo
o mensageiro internacional que as estiver conduzindo identificar-se perante
a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território
nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de
visto no bilhete de passagem aérea.
§ 3º Nos aeroportos em que o local alfandegado a que se refere
o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às
unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo as mesmas serem
encaminhadas ao local previsto imediatamente após início de seu funcionamento.
§ 4º As remessas expressas destinadas a revenda ou importadas
com cobertura cambial poderão, no recinto a que se refere o caput,
ser despachadas no RTS, com base em Declaração Simplificada de Importação
(DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 5º Os bens de caráter cultural poderão, no recinto
a que se refere o caput, ser submetidos à aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária, observando-se as
formalidades relativas à concessão do regime, previstas na legislação
específica.
§ 6º A representação para o despacho aduaneiro de
importação dos bens a que se referem os §§ 1º, 4º
e 5º, deverá observar as formalidades previstas na legislação
específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo
transporte expresso internacional.
Art. 17 As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele
da descarga do vôo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro,
após descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento
de carga a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de reembarque por via de transporte distinta da
aérea, deverão ser formalizados os procedimentos inerentes ao regime
de trânsito aduaneiro.
§ 2º O prazo para permanência das unidades de carga no
local a que se refere o caput será, no máximo, de doze horas,
contado da chegada do veículo.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não
iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será
determinado seu armazenamento no TECA.
§ 4º Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata
o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual
período, a critério do titular da unidade local da SRF.
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Art. 18
O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá
ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Importação
(DRE-I), conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º Será apresentada DRE- I distinta de acordo com o
abaixo especificado:
I carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;
II carga de encomendas transportada sob conhecimento carga, tributável
e não tributável;
III carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on
board courier); e
IV carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on
board courier).
§ 2º A DRE-I deverá estar acompanhada da Relação
de Remessas Expressas de Importação, conforme modelo constante
do Anexo II (Encomendas) ou Anexo III (Documentos).
§ 3º A mala diplomática está dispensada de despacho
aduaneiro, devendo:
I estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão
diplomática ou a repartição consular;
II conter elementos de identificação ostensiva; e
III ser informada no formulário constante do Anexo II desta Instrução
Normativa como remessa não tributável e descrita como mala diplomática,
unicamente para fins de controle.
Art. 19 O registro da DRE-I caracteriza o início do despacho aduaneiro
de importação.
Art. 20 A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto
de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento
de carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.
Art. 21 A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I conhecimento de carga (master), por qualquer das suas vias originais,
tendo como consignatário a empresa de transporte expresso internacional,
ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte
ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete
de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento
do desembarque do mensageiro no País;
II extrato emitido pelo sistema MANTRA, evidenciando a disponibilidade
da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.
Parágrafo único Não será exigida a apresentação
de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros,
jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 22 A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa
expressa, em duas vias, à unidade local da SRF que jurisdicione o aeroporto
de descarga e armazenamento, para registro.
Parágrafo único O registro da DRE-I obedecerá à numeração
crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 23. Quando desconhecido o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) do destinatário da remessa no momento do registro da DRE-I, esta
ficará retida mediante preenchimento do formulário de Relação
de Remessas Expressas de Importação Retidas, cujo modelo consta
do Anexo IV, até satisfação da exigência.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente a encomendas
assim definidas no inciso IV do artigo 2º, com exceção de livros,
jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
§ 2º Quando o destinatário da remessa for menor de idade
ou residente no exterior e não possuir o número inscrição
no CPF, deverá ser informado o do responsável legal ou o número
do passaporte, conforme o caso.
Art. 24 O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas
será processado no local a que se refere o artigo 16.
Art. 25 Todas as remessas expressas serão submetidas à verificação
não invasiva, previamente à conferência aduaneira.
§ 1º Independentemente da verificação de que trata
o caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência
aduaneira, inclusive no curso do despacho.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
entende-se por verificação não invasiva aquela realizada por
meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem
ou do invólucro da remessa expressa.
Art. 26 As remessas não selecionadas para conferência aduaneira
serão consideradas desembaraçadas.
Art. 27º As remessas selecionadas somente serão desembaraçadas
após a conclusão da conferência aduaneira.
§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência
que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será
retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, até
o cumprimento da exigência.
§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros
órgãos somente serão desembaraçados após apresentação
da competente autorização.
§ 3º Se a autorização a que se refere o § 2º
não for concedida até o término da verificação física
das remessas selecionadas, os bens referidos serão retidos mediante preenchimento
do formulário constante do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.
Art. 28 A utilização indevida de despacho de remessa expressa
caracteriza o descumprimento das normas operacionais contidas nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput, as mercadorias serão
retidas mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, e encaminhadas
ao setor próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro de importação
comum, observando-se os procedimentos e exigências previstos na legislação.
§ 2º O disposto no caput ensejará a aplicação
de sanção ao transportador quando a conduta lhe possa ser atribuída.
Da Devolução e da Redestinação
Art. 29
Será autorizada a devolução ou redestinação
para o exterior de bens transportados como remessa expressa:
I antes do registro da DRE-I; ou
II no curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro
inequívoco ou comprovado de expedição.
Art. 30 Na hipótese do § 3º do artigo 27, a empresa
de transporte expresso internacional será responsável pela devolução
para o exterior ou, quando for o caso, pela destruição, das remessas
expressas não desembaraçadas no prazo de trinta dias da data do registro
da DRE-I, quando não atendido controle específico a cargo de outros
órgãos, mediante preenchimento do formulário Formulário
de Devolução/Redestinação/Destruição de Remessas
Expressas, constante do Anexo V.
Parágrafo único A devolução ou a destruição
a que se refere o caput somente será efetuada sob controle aduaneiro,
e desde que não haja manifestação contrária por parte do
respectivo órgão anuente.
Art. 31 Não cumprida a exigência contida no artigo 23, a remessa
deverá ser devolvida para o exterior ou destruída sob controle aduaneiro,
no prazo de trinta dias da data da retenção, mediante preenchimento
do formulário constante do Anexo V.
Art. 32 Nos casos a que se referem os artigos 29 a 31, a empresa de transporte
expresso internacional deverá promover a efetiva saída da remessa
do território nacional, no prazo de até cinco dias da data da autorização
outorgada pela autoridade aduaneira.
Art. 33 Não será devolvida ou redestinada ao exterior a remessa,
objeto de infrações sujeitas à aplicação da pena de
perdimento.
Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas
Art. 34
Os bens procedentes do exterior despachados com base em DRE-I estarão
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído
pelo Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo
artigo 93 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei
no 9.001, de 16 de março de 1995.
§ 1º O imposto será calculado com a aplicação
da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem,
independentemente da classificação tarifária.
§ 2º Os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho
aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
II das contribuições a que se refere a Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nos 10.925, de 23 de
julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
§ 3º Os livros, jornais e periódicos são imunes ao
imposto de importação.
§ 4º O imposto não incide sobre os bens de que tratam
os incisos VI, VII e VIII do artigo 4º e o artigo 29.
§ 5º O RTS aplica-se, obrigatoriamente, apenas aos bens desembaraçados
como remessas expressas.
Art. 35 O valor aduaneiro do bem importado sem cobertura cambial terá
por base o preço normalmente praticado na aquisição de bem idêntico
ou similar, procedente do país de envio da encomenda.
Parágrafo único O valor constante da fatura pró-forma
ou documento de efeito equivalente poderá ser aceito para fins de comprovação
do preço normalmente praticado no mercado.
Art. 36 O valor aduaneiro do bem importado por pessoa física com
cobertura cambial terá por base o valor de transação, expresso
na fatura comercial, nos termos estabelecidos no Acordo sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994.
Art. 37 Para fins de determinação do valor aduaneiro, serão
acrescidos aos preços a que se referem os artigos 35 e 36:
I a importância a ser paga pelo destinatário à empresa
de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até
o domicílio do destinatário; e
II o seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte
da encomenda internacional, quando não incluído na importância
a que se refere o inciso I.
Parágrafo único Na hipótese de os custos a que se referem
os incisos I e II do caput não serem pagos diretamente à empresa
de transporte expresso internacional, estes somente poderão ser acrescidos
ao valor aduaneiro, após apuração dos valores efetivamente pagos.
Art. 38 Na ausência de documentação comprobatória
a que se refere o parágrafo único do artigo 35, o preço do bem
será determinado pela autoridade aduaneira com base em informações
disponíveis, como por exemplo, nos sistemas informatizados da SRF, em catálogo
ou lista de preços.
Do Pagamento do Imposto
Art. 39
O pagamento do imposto deverá ser efetuado até o segundo dia
útil subseqüente ao da data do registro da DRE-I por meio de Documento
de Arrecadação Fiscal (DARF), individualizado para cada destinatário
de remessa.
§ 1º Do DARF deverá constar o nome do destinatário,
seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, bem como os números
da DRE-I e do respectivo conhecimento carga, dispensada a utilização
de carimbo padronizado.
§ 2º O imposto não pago no prazo previsto no caput
deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que
trata o artigo 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
§ 3º No prazo a que se refere o caput, será admitida
a apresentação de DRE-I retificadora, com exclusão das encomendas
não desembaraçadas como remessa expressa.
Da Entrega das Remessas Expressas Desembaraçadas
Art. 40
A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte
expresso internacional ficará condicionada à comprovação:
I da assinatura de Termo de Responsabilidade, na DRE-I, para garantia
do pagamento do imposto devido, na hipótese do caput do artigo 39,
ou de seu imediato pagamento;
II do pagamento Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de sua desoneração.
Parágrafo único A empresa de transporte expresso internacional
deve requerer a baixa do Termo de Responsabilidade até o dia útil
seguinte ao do pagamento do imposto, identificando a correspondente DRE-I.
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 41
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas poderá
ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação
(DRE-E), conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 1º Será apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo
especificado:
I carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;
II carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga;
III carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on
board courier); e
IV carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on
board courier).
§ 2º A DRE-E deverá estar acompanhada da Relação
de Remessas Expressas de Exportação, conforme modelo constante
do Anexo VII (Encomendas) ou Anexo VIII (Documentos).
§ 3º Não será registrada DRE-E que contenha remessa
sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte do remetente,
conforme o caso.
§ 4º A mala diplomática está dispensada de despacho
aduaneiro, devendo:
I estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão
diplomática ou a repartição consular;
II conter elementos de identificação ostensiva; e
III ser informada no formulário constante do Anexo VII e descrita
como mala diplomática, unicamente para fins de controle.
Art. 42 A DRE-E será instruída com:
I conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea
transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia
do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete
de passagem aérea do mensageiro;
II primeira via da Nota Fiscal, exceto se dispensada pela legislação
específica; e
III outros documentos exigidos na legislação.
Parágrafo único Não será exigida a apresentação
de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros,
jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 43 A DRE-E será apresentada pelo expedidor da remessa expressa,
em duas vias, à unidade da SRF que jurisdicione o aeroporto de embarque,
para registro.
Parágrafo único O registro da DRE-E obedecerá à numeração
crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 44 O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas
será realizado em local alfandegado para esse fim, na zona primária,
onde as unidades de cargas permanecerão sob custódia do depositário
até a efetivação do embarque.
Parágrafo único No caso de despacho aduaneiro realizado em
aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão,
até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará
a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 45 Todas as remessas expressas serão submetidas à verificação
não invasiva, previamente à conferência aduaneira.
Parágrafo único Independentemente da verificação
de que trata o caput, as remessas poderão ser selecionadas para
conferência aduaneira, inclusive no curso do despacho.
Art. 46 As remessas não selecionadas para conferência aduaneira
serão consideradas desembaraçadas.
Art. 47 As remessas selecionadas somente serão desembaraçadas
após a conclusão da conferência aduaneira.
§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência
que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será
retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, até
o cumprimento da exigência.
§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros
órgãos somente serão desembaraçados após apresentação
da competente autorização.
§ 3º Se a autorização a que se refere o § 2º
não for concedida até o término da verificação física
das remessas selecionadas, os bens referidos serão retidos mediante preenchimento
do formulário constante do Anexo IV, até o cumprimento da exigência
ou desistência da exportação.
Art. 48 As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa
expressa, identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela
fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo IV, e encaminhadas ao setor próprio para ser providenciado
o despacho aduaneiro no regime de exportação comum.
§ 1º As encomendas a que se refere o caput, assim como
outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional,
contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00
(dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, objeto de declaração simplificada de exportação
(DSE) registrada no SISCOMEX, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro
no setor a que se refere o artigo 44.
§ 2º A representação para o despacho aduaneiro de
exportação deverá observar as formalidades previstas na legislação
específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo
transporte expresso internacional.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS
Art. 49
A empresa de transporte expresso internacional habilitada ao despacho
aduaneiro de remessas expressas está obrigada a:
I manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em ordem cronológica,
em meio físico ou eletrônico, toda a documentação comprobatória
dos despachos e os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;
II colocar à disposição da fiscalização aduaneira
a infra-estrutura necessária à sua atuação, de acordo com
o estabelecido no artigo 6o, diretamente, quando o recinto alfandegado
for exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente,
quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;
III disponibilizar:
a) pessoal de apoio para a verificação não invasiva das remessas
e sua verificação física; e
b) acesso aos seus arquivos, inclusive informatizados de controle de remessas,
para realização de consultas;
IV identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão
as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira;
V levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que
tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas
neste ato; e
VI adotar providências no sentido de prevenir a utilização
indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte ilegal de armas,
munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação
suspensa ou proibida, como a identificação das pessoas que entregam
ou recebem encomendas em balcão da empresa, a utilização de equipamento
para detecção dos referidos bens e a divulgação das restrições
à utilização do despacho de remessa expressa junto aos seus clientes.
Parágrafo único Entende-se como documentação comprobatória
dos despachos:
I a declaração e os formulários que a acompanham;
II o conhecimento de carga (master e house);
III a fatura ou a fatura pró-forma, na importação, admitida
cópia;
IV a Nota Fiscal, na exportação;
V o DARF comprobatório do pagamento do imposto devido; e
VI outros documentos exigíveis pela legislação específica.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 50
A empresa de transporte expresso internacional sujeita-se às seguintes
sanções administrativas:
I advertência nas hipóteses de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal e de controle aduaneiro
em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos
a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) emissão de documento de identificação ou quantificação
de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
d) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
e) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com
incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
f) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação
de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; ou
g) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa
ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição
para operar o despacho de remessas expressas; ou
II suspensão, pelo prazo de um dia, da habilitação para
utilização do despacho de remessa expressa, nos casos de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em
que intervier, bem como outros documentos exigidos pela SRF; ou
c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada
ou habilitada; ou
III suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do período de
suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já
sancionada com suspensão na forma da alínea a do inciso
II; ou
IV cancelada, nos casos de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da
função;
c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária; ou
e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência
que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não será
permitida a admissão de bens no recinto alfandegado administrado pela empresa.
§ 3º A suspensão da habilitação:
I não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações
previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
sob sua custódia;
II não impede o despacho aduaneiro de remessas que estejam sob sua
custódia, desde que recebidas até a data da aplicação da
sanção; e
III não impede a transferência dos bens para outra empresa
de transporte expresso internacional para fins de despacho.
§ 4º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.
§ 5º O cancelamento da habilitação implica a vedação
ao despacho de remessas expressas na forma desta Instrução Normativa.
§ 6º A aplicação das sanções administrativas
previstas neste artigo não dispensa a multa, conforme o caso, prevista
na alínea d ou na alínea f do inciso VII do
artigo 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com redação
dada pelo artigo 77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas
nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.
§ 7º Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou
do destinatário não acarretarão a aplicação de sanções
administrativas à empresa habilitada.
Art. 51 As sanções administrativas previstas no artigo 50 serão
aplicadas na forma estabelecida no artigo 76 da Lei no 10.833, de
2003.
Art. 52 As sanções administrativas deverão ser registradas
no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar) pela administração aduaneira.
§ 1º Para fins de aplicação das sanções
administrativas e sua graduação, deverá ser consultado o Radar.
§ 2º O registro no Radar deverá ser cancelado após
o decurso de cinco anos da aplicação da sanção.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função
de que trata o caput, as ocorrências deverão ser registradas
no livro fiscal modelo VI Registro de Ocorrências.
Art. 53 Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos no artigo 6o, fica vedado o transporte de remessas expressas,
enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias
à regularização, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação
da correspondente sanção administrativa.
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput
terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente
auto de infração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54
A aplicação do disposto no artigo 23 fica suspensa pelo prazo
de trinta dias da publicação desta Instrução Normativa,
devendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do destinatário
da remessa, quando desconhecido no momento do registro da DRE-I, ser informado
no prazo máximo de até trinta dias após esse registro.
Art. 55 Os formulários instituídos por esta Instrução
Normativa serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta
em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
Parágrafo único A DRE, na importação e na exportação,
e os formulários que as acompanham, poderão ser apresentados em formulário
contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas a disposição
e as informações estabelecidas.
Art. 56 A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá
realizar o despacho aduaneiro das remessas expressas contidas no sistema EMS
(Express Mail Service), com base nesta Instrução Normativa
ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas
postais internacionais.
Art. 57 As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas,
estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no
prazo de até noventa dias da publicação desta Instrução
Normativa, comprovar o atendimento do disposto nos incisos II a VI do artigo
6º.
Art. 58 A COANA e as unidades da SRF de despacho poderão estabelecer
os critérios para a seleção com vistas à conferência
aduaneira.
Parágrafo único A COANA orientará sobre procedimentos
específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de sessenta dias de sua
publicação.
Art. 60 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa,
a Instrução Normativa SRF nº 122, de 11 de janeiro de 2002. (Jorge
Antônio Deher Rachid)
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