IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 167 SUFRAMA, DE 13-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
IMPORTAÇÃO/IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS
Empresa de Pequeno Porte Microempresa
Dispensa, a partir de 16-7-2005, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente cadastradas do recolhimento da taxa de serviços administrativos cobrada em decorrência dos serviços prestados pela SUFRAMA.
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de
suas atribuições e
Considerando o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, que
prevê tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte;
Considerando as disposições da Lei nº 9.841, de 5 de outubro
de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro
de 2000, que autoriza o Superintendente da SUFRAMA a dispor sobre níveis
de cobrança diferenciados relativos à Taxa de Serviços Administrativos,
para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da Região;
Considerando as disposições de observância obrigatória contidas
no artigo 14 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando o conteúdo do Processo nº 52710.004107/ 2004-56
COGEC SUFRAMA;
Considerando a necessidade de se promover as adaptações nos sistemas
informatizados em ordem a implementar o benefício;
Considerando que as microempresas e as empresas de pequeno porte constituem
segmentos econômicos merecedores de tratamento diferenciado por parte da
SUFRAMA, relativamente à cobrança da Taxa de Serviços Administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder em favor das microempresas e empresas de pequeno
porte regularmente cadastradas na SUFRAMA redução para zero do valor
da Taxa de Serviços Administrativos, devida em decorrência dos serviços
prestados pela Autarquia.
Art. 2º As empresas, para gozar do benefício, deverão
apresentar ao Setor de Cadastro da SUFRAMA o comprovante de enquadramento previsto
na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, atestando sua condição.
Art. 3º O gozo do benefício terá início no trigésimo
dia após a publicação desta Portaria, período no qual deverão
ser promovidas as adaptações necessárias nos sistemas informatizados
da Autarquia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Flávia Skrobot Barbosa Grosso
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.