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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 167/2005

09/07/2005 13:18:36

PORTARIA 167 SUFRAMA, DE 13-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)

IMPORTAÇÃO/IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS
Empresa de Pequeno Porte – Microempresa

Dispensa, a partir de 16-7-2005, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente cadastradas do recolhimento da taxa de serviços administrativos cobrada em decorrência dos serviços prestados pela SUFRAMA.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
Considerando as disposições da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que autoriza o Superintendente da SUFRAMA a dispor sobre níveis de cobrança diferenciados relativos à Taxa de Serviços Administrativos, para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da Região;
Considerando as disposições de observância obrigatória contidas no artigo 14 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando o conteúdo do Processo nº 52710.004107/ 2004-56 – COGEC – SUFRAMA;
Considerando a necessidade de se promover as adaptações nos sistemas informatizados em ordem a implementar o benefício;
Considerando que as microempresas e as empresas de pequeno porte constituem segmentos econômicos merecedores de tratamento diferenciado por parte da SUFRAMA, relativamente à cobrança da Taxa de Serviços Administrativos, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder em favor das microempresas e empresas de pequeno porte regularmente cadastradas na SUFRAMA redução para zero do valor da Taxa de Serviços Administrativos, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.
Art. 2º – As empresas, para gozar do benefício, deverão apresentar ao Setor de Cadastro da SUFRAMA o comprovante de enquadramento previsto na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, atestando sua condição.
Art. 3º – O gozo do benefício terá início no trigésimo dia após a publicação desta Portaria, período no qual deverão ser promovidas as adaptações necessárias nos sistemas informatizados da Autarquia.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso

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