Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 121 INSS-DC, DE 1-7-2005
(DO-U DE 7-7-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
Estabelece
procedimentos para descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria
ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva
contratação pelo titular do benefício em favor da instituição
financeira pagadora ou não do benefício.
Revoga a Instrução Normativa 110 INSS-DC, de 14-10-2004 (Informativo
41/2004).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no exercício
da competência que é atribuída pelo inciso II do artigo
7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, 27 de outubro de 2004, e com fundamento
no § 1º, artigo 6º, da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações
nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização
no âmbito do INSS no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar
o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução
dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas,
RESOLVE:
Art. 1º – Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal
dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular
do benefício em favor da instituição financeira pagadora
ou não do benefício, desde que:
I – o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações
a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II – a operação financeira tenha sido realizada pela própria
instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil
a vinculada;
III – a instituição financeira tenha celebrado convênio
com o INSS para esse fim;
IV – o somatório dos descontos e/ou retenções consignados
para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação,
a trinta por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações
obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo (CP), o Pagamento Alternativo
de Benefício (PAB), e o décimo terceiro salário, correspondente
à última competência emitida, constante no Histórico
Créditos (HISCRE) Sistema de Benefícios (SISBEN)/internet, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º – O convênio a que se refere o inciso III somente
será firmado e mantido com a instituição financeira ou
sociedade de arrendamento mercantil que satisfaça, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – enquadre-se no conceito de instituição financeira, na
forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente
autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
II – não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual
e Municipal, inclusive com o sistema de seguridade social e com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), devendo manter sua regularidade comprovada
por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI/SICAF), e, também, não integrar o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados (CADIN);
III – esteja apta à troca de informações via arquivo
magnético, conforme especificações técnicas constantes
do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-FEBRABAN.
§ 2º – Para os fins do inciso IV, o valor do benefício
a ser considerado para aplicar o limite de trinta por cento é o apurado
após as deduções das seguintes consignações
obrigatórias:
I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II – pagamento de benefícios além do devido;
III – Imposto de Renda;
IV – pensão alimentícia judicial;
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 3º – A contratação de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil de que trata esta Instrução Normativa,
firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá
observar os meios que atendam as normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional, por meio do disposto na Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação
dada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
3.258, de 28 de janeiro de 2005.
§ 4º – A instituição financeira ou sociedade de
arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar
em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do
empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício,
por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento
ou operação de arrendamento mercantil ou constituição
de Reserva de Margem Consignável (RMC).
§ 5º – As consignações/retenções
de que tratam este artigo não se aplicam aos benefícios:
I – concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes
no exterior;
II – pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT);
III – pagos a título de pensão alimentícia;
IV – assistenciais;
V – recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente,
tutelado ou curatelado;
VI – pagos por intermédio da empresa convenente;
VII – pagos por intermédio de cooperativas de créditos que
não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§ 6º – Entende-se por autorização por meio eletrônico
para a consignação/retenção/constituição
de Reserva de Margem Consignável (RMC), nos benefícios previdenciários,
aquela obtida a partir de comandos seguros gerados pela aposição
de senha ou assinatura digital do titular do benefício em sistemas eletrônicos
reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 7º – Quando a instituição financeira ou sociedade
de arrendamento mercantil utilizar o meio eletrônico para a autorização
da consignação/retenção/constituição
de Reserva de Margem Consignável (RMC), pelos titulares de benefícios,
deverá, sem prejuízo de outras informações legais
exigidas (artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dar ciência
prévia, no mínimo, das seguintes informações:
I – valor total financiado;
II – taxa efetiva mensal e anual de juros;
III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios
e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado, principalmente
a Taxa de Abertura de Crédito (TAC);
IV – valor, número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar com o empréstimo, financiamento ou operação
de arrendamento mercantil.
§ 8º – Os titulares dos benefícios previdenciários
do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir
Reserva de Margem Consignável (RMC), de até dez por cento do valor
do benefício atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre
o valor do benefício, já deduzidas as consignações
previstas no § 2º.
§ 9º – A Reserva de Margem Consignável (RMC), de que
trata o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação
futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de
empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento
mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito,
observando-se:
I – a constituição da RMC deverá ser autorizada,
por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II – a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV), em rubrica
própria;
III – as informações relativas à RMC e aos descontos
e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos,
financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados
por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições
financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à DATAPREV;
IV – a inclusão de informações relativas aos descontos
e/ou retenções implicará a diminuição proporcional
da RMC constituída;
V – caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil não exceda o percentual máximo constituído da
RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para
a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas
por meio de cartão de crédito;
VI – a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário,
desde que não remanesçam operações não liquidadas
e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição
financeira;
VII – o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá
solicitar o cartão de crédito à instituição
financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção
ou anuidade.
§ 10 – Os encargos praticados pela instituição financeira
nas operações de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de
cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos
os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se
variação exclusivamente em função do prazo da operação.
Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas
ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 11 – Para fins da última parte do parágrafo anterior
e para fazer cumprir o que determina o artigo 13 desta Instrução
Normativa, as instituições financeiras deverão enviar para
o INSS, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês,
informação sobre os encargos atualmente praticados.
Art. 2º – No caso de retenção deverá ser procedida
à alteração da instituição pagadora do benefício
para a instituição indicada pelo titular do benefício que,
nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação
de arrendamento mercantil, antes da efetiva contratação.
Parágrafo único – A cessão de créditos entre
instituições financeiras poderá ser realizada desde que
atenda as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente
o contido na Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001, devidamente
comprovada.
Art. 3º – Para a efetivação da consignação/retenção
nos benefícios previdenciários, as instituições
financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio
com o INSS deverão encaminhar, até o segundo dia útil de
cada mês, para a DATAPREV, arquivo magnético, conforme procedimentos
previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
§ 1º – Havendo rejeição de valores, por motivo
de alteração de dados cadastrais ou de dados bancários
não informados em tempo hábil à Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade pela instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, o repasse de valores referentes
às consignações efetuadas somente ocorrerá na competência
seguinte à regularização do cadastro.
§ 2º – Serão recusados os pedidos de consignação,
retenção e Reserva de Margem consignável (RMC), cujos valores
a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável
estabelecida no inciso IV e § 8º do artigo 1º.
Art.4º – O repasse dos valores referentes às consignações
em favor da instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil
da data de início da validade do crédito do benefício via
Sistema de Transferência de Reservas (STR), por meio de mensagem específica,
constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), ou crédito em conta-corrente a ser indicada pela instituição
financeira.
§ 1º – Os custos operacionais mencionados serão pagos
pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil
à DATAPREV, até o 5º dia útil, mediante crédito
em conta a ser indicada pela DATAPREV, por expressa autorização
do INSS.
§ 2º – Os valores a serem repassados à DATAPREV pela
instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil,
deverão corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais,
que serão absorvidos integralmente pelas instituições financeiras
concessoras.
§ 3º – Na ocorrência de cessação de benefício,
nos casos de consignações com data retroativa ou de eventuais
importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos
com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando
da realização do último repasse de valores consignados,
corrigidas com base na variação da “Taxa Referencial de
Títulos Federais – Remuneração”, desde a data
em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil
anterior à data do repasse.
§ 4º – Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem
aquele a ser repassado à instituição financeira ou à
sociedade de arrendamento mercantil, a diferença detectada deverá
ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia
à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem
específica ou depósito em conta a ser indicada pela Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 5º – Para a instituição financeira que realize
o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção,
o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total
responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
§ 6º – Ocorrendo cessação retroativa nos benefícios
que tiveram a retenção referida no parágrafo anterior,
a devolução deverá ser feita por meio de Guia da Previdência
Social (GPS), conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento
de Benefícios em meio magnético e as importâncias relativas
a crédito de retorno de NÃO PAGO, deverão ser devolvidas
de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 5º – O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á
no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações
pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas
no prazo previsto no artigo 3º ou a partir da competência informada
pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo
que contenha a informação da consignação.
Art. 6º – A consignação a ser processada mensalmente
pela DATAPREV será identificada com o código 98 e rubrica 216;
a retenção com código 75 e rubrica 321; a RMC com código
76 e rubrica 322 e as operações de consignação efetuadas
com cartão de crédito, código 77 e rubrica 217.
Art. 7º – Ao segurado que autorizar a consignação/retenção
referida no caput do artigo 1º será vedada, nos moldes do parágrafo
3º do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência
de seu benefício para instituição financeira diversa daquela
para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em
amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes
situações:
I – quando houver fusão/incorporação bancária,
situação em que o benefício será transferido para
a instituição financeira incorporadora;
II – mudança de domicílio, sem que no município de
destino exista uma agência da matriz bancária;
III – encerramento de agência.
§ 1º – Para os fins do inciso II, às instituições
financeiras pagadoras de benefício que optarem pela modalidade de retenção,
será permitida a transferência do benefício para outro município,
mantendo a mesma modalidade, desde que na microrregião de destino haja
agência bancária da instituição financeira que realizou
o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento
mercantil.
§ 2º – Caso não haja agência bancária da
instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento
e operação de arrendamento mercantil, será permitida a
transferência do benefício para outro município, alterando
a modalidade de retenção para consignação.
Art. 8º – Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar
qualquer tipo de reclamação quanto às operações
previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I – a Agência da Previdência Social (APS), recebedora da reclamação,
deverá emitir correspondência oficial para a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação
das informações pertinentes e a comprovação da autorização
prévia e expressa da consignação/retenção/constituição
de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado
o disposto nos § § 3º, 6º e 7º do artigo 1º;
II – caso inexista a autorização ou a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à
solicitação no prazo de até cinco dias úteis da
data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a
consignação no sistema de benefícios;
III – a reativação da consignação cancelada
deverá ser comandada no Sistema de Benefícios pela APS, quando
da apresentação de documentos que comprovem a existência
efetiva do empréstimo ou da regularização da situação
reclamada;
IV – o cancelamento da consignação das operações
realizadas por intermédio de cartão de crédito no PRISMA
deverá ser efetivado cancelando o código 76, correspondente à
RMC. Somente deverá ser cancelada a consignação de código
77 se houver registro de operação ativa;
V – a reativação do disposto no inciso anterior será
a do código 76, que se refere à RMC;
VI – caberá exclusivamente à instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do
valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação
expedida pelo INSS ou da manifestação direta do próprio
titular do benefício à entidade concessora;
VII – quaisquer acertos de valores sobre retenções deverão
ser ajustados entre beneficiário e instituição financeira;
VIII – nos casos de retenções indevidas, a instituição
financeira deverá informar imediatamente à DATAPREV o respectivo
cancelamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Art. 9º – Para a reprogramação da consignação,
prevista no inciso XII do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário
o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior
e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos
parâmetros.
Art. 10 – Cabe à própria instituição concessora
do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização
dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11 – As informações necessárias à consecução
das operações poderão ser obtidas:
I – pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério
da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos
de pagamentos;
II – pelas instituições financeiras ou sociedade de arrendamento
mercantil, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12 – A DATAPREV é responsável tanto pelos procedimentos
operacionais quanto pela segurança da rotina de envio dos créditos
em favor das instituições financeiras não pagadoras de
benefícios.
Art. 13 – A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil conveniada deverá encaminhar ao INSS comunicação
oficial mensal sobre as taxas de juros praticadas nas operações
de empréstimos, financiamento ou operações de arrendamento
mercantil, bem como as taxas de abertura de crédito ou outras que venham
a incidir sobre as referidas operações.
Art. 14 – A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil obriga-se a liberar o valor contratado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a confirmação da margem consignável
pela DATAPREV e a informar ao titular do benefício, no prazo descrito,
o local e a data em que o valor do empréstimo/financiamento será
liberado, principalmente quando tal liberação for feita por meio
de ordem de pagamento.
Art. 15 – Os descontos e/ou retenções de que tratam esta
Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão
ultrapassar o limite de trinta por cento do valor do benefício pago,
já deduzidas as consignações previstas no § 2º
do artigo 1º.
Parágrafo único – Aplica-se o limite previsto no caput mesmo
no caso de redução da renda do titular do benefício durante
a vigência do contrato.
Art. 16 – O INSS poderá suspender temporariamente o recebimento
de novas consignações/retenções/constituição
de RMC sem prejuízo das operações já realizadas,
caso constate irregularidades na operacionalização das consignações/retenções/constituição
de RMC pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil, podendo promover a rescisão do convênio se não
forem sanados os motivos determinantes da suspensão, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 17 – A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil deverá divulgar as regras acordadas no convênio celebrado
aos titulares de benefício que autorizaram as consignações/retenções/constituição
de RMC diretamente em seus benefícios, obedecendo, nos materiais publicitários
que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, em especial aquelas previstas nos artigos 37 e 52.
Art. 18 – Nas operações que envolvem cartão de crédito,
a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil
deverá encaminhar mensalmente aos titulares dos benefícios extrato
com descrição detalhada das operações realizadas,
contendo valor, local onde estas foram efetivadas, bem como informar o telefone
e o endereço para a solução de dúvidas.
Art. 19 – As instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil que já celebraram convênios com o INSS para os fins previstos
nesta Instrução Normativa deverão adaptar-se a todos os
seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo
Banco Central do Brasil, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa contém dois Anexos,
sendo:
I – o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado
pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades
ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições
financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
II – o Anexo II, modelo de formulário que poderá ser utilizado
pelas Agências da Previdência Social (APS), para cumprimento do
disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa, devendo
antes de sua utilização ser consultados os aplicativos HISCNS
e HISATU/PLENUS e o link para “Empréstimos Consignados” na
Página da Diretoria de Benefícios, na INTRAPREV, para confirmação
da existência da consignação e, em caso positivo, com qual
instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil
foi realizada.
§ 1º – Os anexos citados no caput deste artigo não são
de uso obrigatório, devendo os procedimentos descritos no artigo 8º
serem cumpridos, independente da forma utilizada.
§ 2º – O Anexo I está disponível no sítio
do Ministério da Previdência Social (MPS).
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, e revoga a Instrução Normativa
INSS/DC Nº 110, de 14 de outubro de 2004, e suas alterações
posteriores. (Samir de Castro Hatem – Diretor-Presidente; Flávio
C. de Gouveia Amâncio – Diretor de Orçamento, Finanças
e Logística; João Laércio G. Fernandes – Diretor
de Benefícios; Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos
Humanos; Aécio Pereira Júnior – Procurador-Chefe da Procuradoria
Federal Especializada – Interino)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-1-65), dispôs sobre a Política
e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias
e criou o Conselho Monetário Nacional.
O § 3º do artigo 6º da Lei 10.820, de 17-12-2003 (Informativo
51/2003), alterado pela Lei 10.953, de 27-9-2004 (Informativo 39/2004), determina
que é vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das
operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento
mercantil solicitar a alteração da instituição financeira
pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
O inciso XII do § 6º do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 –
Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), estabelece
que a eventual modificação no valor do benefício ou das
consignações que resulte margem consignável inferior ao
valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação
da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde
que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo
de custos operacionais.
O artigo 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
(CDC), aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U, de 12-9-90) dispõe
que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Já o artigo 52 do CDC estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços
que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre preço do produto ou serviço
em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade
das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento.
As Resoluções CMN 1.559, de 22-12-88 e 3.258 de 28-1-2005, estabelecem
as operações e práticas vedadas às Instituições
Financeiras.
A Resolução 2.836 CMN, de 30-5-2001, autorizou às instituições
financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos
oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e
de arrendamento mercantil.
Os Anexos I e II citados no artigo 20 da Instrução Normativa 121
INSS-DC/2005 não foram publicados no Diário Oficial.
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