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Legislação Comercial

Instrução Normativa MDA 1/2005

09/07/2005 13:01:18

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Biodiesel

A Instrução Normativa 1 MDA, de 5-7-2005, publicada na página 65 do DO-U, Seção 1, de 7-7-2005, dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão de uso do selo combustível social, instituído pelo Decreto 5.297, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004).
Para os fins do disposto neste Ato, entende-se por:
a) produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) selo combustível social: componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Instrução Normativa e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). O produtor de biodiesel, detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo combustível social poderá utilizar os coeficientes de redução diferenciados da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos nos incisos II e III do § 1º do artigo 4º do Decreto 5.297/2004;
c) cooperativa agropecuária do agricultor familiar: cooperativa em que 70% da matéria-prima a beneficiar ou industrializar, no mínimo, seja originária da produção própria ou de associados/participantes e que no mínimo 90% dos participantes ativos de seu quadro social seja composto por agricultores familiares, que seja possuidora da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);
d) matéria-prima para produção de biodiesel: uma ou mais fontes de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiadas ou não, e o seu óleo, seja bruto, beneficiado ou transformado.
Os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para concessão de uso do selo combustível social, ficam estabelecidos em 50% para a região Nordeste e semi-árido, 30% para as regiões Sudeste e Sul e 10% para as regiões Norte e Centro-Oeste.
O produtor de biodiesel manterá registro com documentação comprobatória das aquisições totais de matérias-primas feitas a cada ano civil, por um período de 5 anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.
Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, a cooperativa agropecuária do agricultor familiar que vender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de selo combustível social deverá manter, por um período de no mínimo 5 anos a documentação comprobatória das aquisições totais anuais e das realizadas junto aos agricultores familiares.
A documentação comprobatória das aquisições realizadas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor ou da cooperativa para o produtor, na qual deverão constar os preços recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor familiar.
Para concessão de uso do selo combustível social, o produtor de biodiesel deverá celebrar previamente contratos com todos os agricultores familiares ou suas cooperativas agropecuárias de quem adquira matérias-primas.
Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:
a) o prazo contratual;
b) o valor de compra da matéria-prima;
c) os critérios de reajustes do preço contratado;
d) as condições de entrega da matéria-prima;
e) as salvaguardas previstas para cada parte; e
f) a identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais.
A solicitação de concessão de uso do selo combustível social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel, por meio de protocolização da documentação pertinente na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
A concessão de uso do selo combustível social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.
A publicação da concessão de uso do selo combustível social no Diário Oficial da União dispensa a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do Ato, tais como certidões, declarações e outros.
O selo combustível social para o produtor de biodiesel terá validade de 5 anos a partir da data de publicação no Diário.
Devem ser comunicadas ao Ministério de Desenvolvimento Agrário as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão social, incorporação de empresas e encerramento da atividade do produtor de biodiesel com concessão de uso do selo combustível social com as respectivas documentações comprobatórias.
O produtor de biodiesel comunicará ao Ministério de Desenvolvimento Agrário, em uma freqüência anual, o Cadastro da Agricultura Familiar, contendo:
a) no caso de contratos com agricultores familiares individualmente, o Nome, CPF e o nº da DAP de cada um; e
b) no caso de contratos com cooperativa agropecuária do agricultor familiar, o Nome da Cooperativa, o CNPJ e o nº da DAP.

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