Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Biodiesel
A
Instrução Normativa 1 MDA, de 5-7-2005, publicada na página
65 do DO-U, Seção 1, de 7-7-2005, dispõe sobre os critérios
e procedimentos relativos à concessão de uso do selo combustível
social, instituído pelo Decreto 5.297, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004).
Para os fins do disposto neste Ato, entende-se por:
a) produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma
de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, beneficiária de autorização da Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) selo combustível social: componente de identificação
concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao produtor
de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Instrução
Normativa e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão
social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF). O produtor de biodiesel, detentor, em situação
regular, da concessão de uso do selo combustível social poderá
utilizar os coeficientes de redução diferenciados da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos nos incisos II e III do § 1º
do artigo 4º do Decreto 5.297/2004;
c) cooperativa agropecuária do agricultor familiar: cooperativa em que
70% da matéria-prima a beneficiar ou industrializar, no mínimo,
seja originária da produção própria ou de associados/participantes
e que no mínimo 90% dos participantes ativos de seu quadro social seja
composto por agricultores familiares, que seja possuidora da Declaração
de Aptidão ao PRONAF (DAP);
d) matéria-prima para produção de biodiesel: uma ou mais
fontes de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiadas ou não,
e o seu óleo, seja bruto, beneficiado ou transformado.
Os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima
do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para concessão
de uso do selo combustível social, ficam estabelecidos em 50% para a
região Nordeste e semi-árido, 30% para as regiões Sudeste
e Sul e 10% para as regiões Norte e Centro-Oeste.
O produtor de biodiesel manterá registro com documentação
comprobatória das aquisições totais de matérias-primas
feitas a cada ano civil, por um período de 5 anos, sem prejuízo
dos prazos decadenciais previstos em lei.
Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, a cooperativa
agropecuária do agricultor familiar que vender ao produtor de biodiesel
com concessão de uso de selo combustível social deverá
manter, por um período de no mínimo 5 anos a documentação
comprobatória das aquisições totais anuais e das realizadas
junto aos agricultores familiares.
A documentação comprobatória das aquisições
realizadas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor
ou da cooperativa para o produtor, na qual deverão constar os preços
recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor
familiar.
Para concessão de uso do selo combustível social, o produtor de
biodiesel deverá celebrar previamente contratos com todos os agricultores
familiares ou suas cooperativas agropecuárias de quem adquira matérias-primas.
Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:
a) o prazo contratual;
b) o valor de compra da matéria-prima;
c) os critérios de reajustes do preço contratado;
d) as condições de entrega da matéria-prima;
e) as salvaguardas previstas para cada parte; e
f) a identificação e concordância com os termos contratuais
da representação do agricultor familiar que participou das negociações
comerciais.
A solicitação de concessão de uso do selo combustível
social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel, por meio de protocolização
da documentação pertinente na Secretaria da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
A concessão de uso do selo combustível social será publicada,
por extrato, no Diário Oficial da União.
A publicação da concessão de uso do selo combustível
social no Diário Oficial da União dispensa a emissão posterior
de quaisquer documentos que impliquem a repetição do Ato, tais
como certidões, declarações e outros.
O selo combustível social para o produtor de biodiesel terá validade
de 5 anos a partir da data de publicação no Diário.
Devem ser comunicadas ao Ministério de Desenvolvimento Agrário
as situações de mudança de endereço da unidade fabril,
mudança de razão social, incorporação de empresas
e encerramento da atividade do produtor de biodiesel com concessão de
uso do selo combustível social com as respectivas documentações
comprobatórias.
O produtor de biodiesel comunicará ao Ministério de Desenvolvimento
Agrário, em uma freqüência anual, o Cadastro da Agricultura
Familiar, contendo:
a) no caso de contratos com agricultores familiares individualmente, o Nome,
CPF e o nº da DAP de cada um; e
b) no caso de contratos com cooperativa agropecuária do agricultor familiar,
o Nome da Cooperativa, o CNPJ e o nº da DAP.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.