Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
312 CFFa, DE 18-6-2005
(DO-U DE 6-7-2005)
TRABALHO
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
Regulamenta os procedimentos para a prestação de serviços fonoaudiológicos no âmbito domiciliar do cliente, família e grupos sociais.
O CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, Considerando o artigo 4º da Lei 6.965/81;
Considerando o Decreto 87.218/82, que regulamenta a Lei 6.965/81;
Considerando o Documento Oficial do CFFa nº 1, de dezembro de 2002, que
dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;
Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica
domiciliar;
Considerando que por “procedimento fonoaudiológico no âmbito
domiciliar” entende-se a prestação de serviços fonoaudiológicos
ao cliente, família e grupos sociais domicílio do cliente;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante
a 85ª SPO, de 18 de junho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – É competência do profissional fonoaudiólogo
atuar em domicílio.
Art. 2º – No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos
no âmbito domiciliar o profissional tem competência para:
I – realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando
a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames,
avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta
terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos
necessários;
II – executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos
terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo
a alta do atendimento fonoaudiológico;
III – adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições
para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;
IV – participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando
tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades
profissionais;
V – orientar o cuidador sempre que necessário.
Art. 3º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito
domiciliar somente poderão ser realizados após anuência
expressa do cliente ou seu responsável legal.
Art. 4º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito
domiciliar estão sujeitos à fiscalização profissional
nos moldes da Lei 6.965/81 e do Código de da Fonoaudiologia, mediante
denúncias de irregularidade e com autorização do dono do
domicílio.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados em plenário
do CFFa.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
todas as disposições em contrário. (Maria Thereza Mendonça
Carneiro de Rezende – Presidente do Conselho; Ângela Ribas –
Diretora Secretária)
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.965, de 9-12-81 (DO-U de 10-12-81), fixou as normas concernentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo.
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