DECRETO 45.273, DE 30-10-2018
(DO-MRJ DE 31-10-2018)
IPTU - Contribuinte - Município do Rio de Janeiro
Alterado Ato que regulamenta disposições relativas ao IPTU
Esta alteração do Decreto 14.327, de 1-11-95, estabelece que são contribuintes do IPTU os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes, que explorem atividade econômica com fins lucrativos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Recurso Extraordinário nº 594.015/SP);
CONSIDERANDO que, de acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não deve ser estendida a particulares que atuam no regime da livre concorrência, já que se estaria conferindo ao particular vantagem indevida, não existente para os concorrentes (Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ);
CONSIDERANDO que, em essência, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem por escopo evitar tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, fato que justifica extensão do entendimento da Corte aos imóveis pertencentes a pessoas isentas do IPTU, mas ocupados por particular que explora atividade econômica com fins lucrativos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao acolher a teoria da abstrativização do controle difuso, reconheceu efeito vinculante e erga omnes às decisões proferidas neste modelo de controle de constitucionalidade (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ);
CONSIDERANDO que o objetivo do regulamento expedido pelo Poder Executivo é conferir interpretação à Lei, em sintonia com a Constituição Federal,
DECRETA:
Art.1º Fica alterada a redação do art. 16 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, acrescentando-se no mesmo artigo o § 2º e renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º somente se aplica nas hipóteses em que o ocupante ou comodatário do imóvel explore atividade econômica com fins lucrativos. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA