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Medida Provisória 255/2005

09/07/2005 13:01:16

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MEDIDA PROVISÓRIA 255, DE 1-7-2005
(DO-U DE 4-7-2005)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto

Modifica as normas sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 5º e altera o § 6º do artigo 1º e o § 2º do artigo 2º da Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004)

DESTAQUES

• Amplia o prazo de opção pelo regime de tributação decrescente

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –  ..........................................................................................................................................................   
.........................................................................................................................................................................    
§ 6º – As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR)
“Art. 2º –  ..........................................................................................................................................................   
........................................................................................................................................................................    
§ 2º – A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
........................................................................................................................................................................    “ (NR)
“Art. 5º –  ..........................................................................................................................................................  
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 2º – O caput do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“IX – nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos." (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Romero Jucá Filho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 76 da Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001) estabelece que entidades fechadas que prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.

REMISSÃO: LEI 11.053, DE 29-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
“Art. 1º – É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II – 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III – 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V – 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI – 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) a partir de 1º de janeiro de 2005;
II – aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º desta Lei.
........................................................................................................................................................................
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
........................................................................................................................................................................ ”

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