Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 255, DE 1-7-2005
(DO-U DE 4-7-2005)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto
Modifica
as normas sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter
previdenciário.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 5º e altera o § 6º
do artigo 1º e o § 2º do artigo 2º da Lei 11.053, de 29-12-2004
(Informativo 53/2004)
DESTAQUES
• Amplia o prazo de opção pelo regime de tributação decrescente
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste
artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês
subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade
de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão
irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e
de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR)
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º A opção de que trata esse artigo deverá
ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade
de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de
FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro
de 2005.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput aos fundos
administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência
complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos
assistenciais de que trata o artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001." (NR)
Art. 2º O caput do artigo 8º da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX nos lançamentos relativos à transferência de
reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de
caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar
ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização
societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem
mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho;
Romero Jucá Filho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 76 da Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001) estabelece que entidades fechadas que prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
REMISSÃO:
LEI 11.053, DE 29-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem
a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter
previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição
definida ou contribuição variável, das entidades de previdência
complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação
no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos,
a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se
à incidência de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
I 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação
inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV
20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) a partir de 1º de janeiro de 2005;
II aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005
em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até
1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, a opção pelo regime de tributação de que
trata o artigo 1º desta Lei.
........................................................................................................................................................................
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados
a retenção na fonte e o pagamento em separado do Imposto de Renda
sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos
das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios
de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem
como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.