Trabalho e Previdência
EMENDA
CONSTITUCIONAL 47, DE 5-7-2005
(DO-U DE 6-7-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
Servidor Público
BENEFÍCIO
Sistema Especial de Inclusão
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Modifica
regras da aposentadoria dos servidores públicos e prevê a criação
de sistema de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa
renda e sem renda própria, a fim de garantir-lhes acesso a benefícios
previdenciários, mediante a adoção de alíquotas
e carências inferiores aos demais segurados do Regime Geral de Previdência
Social.
Altera os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal de
1988 (DO-U de 5-10-88) e revoga o parágrafo único do artigo 6º
da Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003 (Informativo 53/2003).
DESTAQUES
• Donas de casa, ambulantes e outros trabalhadores sem renda ou de baixa renda poderão ter sistema especial de previdência
AS MESAS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º – Os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 11 – Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12 – Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica,
como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (NR)
“Art. 40 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
.........................................................................................................................................................................
§ 21 – A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata
o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
“Art. 195 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 9º – As contribuições sociais previstas no inciso
I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
........................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 201 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
.................................................................................................................................................................................
§ 12 – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário mínimo.
§ 13 – O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência
Social.” (NR)
Art. 2º – Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no artigo 7º da mesma Emenda.
Art. 3º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4º – Enquanto não editada a lei a que se refere o §
11 do artigo 37 da Constituição Federal, não será
computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório,
assim definida pela legislação em vigor na data de publicação
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º – Revoga-se o parágrafo único do artigo 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos à data de vigência
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. (MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
Deputado Severino Cavalcanti – Presidente; Deputado José Thomaz
Nonô – 1º Vice-Presidente; Deputado Ciro Nogueira – 2º
Vice-Presidente; Deputado Inocêncio Oliveira – 1º Secretário;
Deputado Eduardo Gomes – 3º Secretário; Deputado João
Caldas – 4º Secretário; MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Renan
Calheiros – Presidente; Senador Tião Viana – 1º Vice-Presidente;
Senador Efraim Morais – 1º Secretário; Senador Paulo Octávio
– 3º Secretário; Senador Eduardo Siqueira Campos – 4º
Secretário)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (DO-U DE 5-10-88)
“.......................................................................................................................................................................
Art. 37 – A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
........................................................................................................................................................................
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
........................................................................................................................................................................
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da lei.
.................................................................................................................................................................................
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data
do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201.
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 – Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X.
.........................................................................................................................................................................
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
.........................................................................................................................................................................
Art. 201 – A Previdência Social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
.........................................................................................................................................................................”
EMENDA
CONSTITUCIONAL 41, DE 19-12-2003 (INFORMATIVO 53/2003)
“........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com
o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, III, ‘a’, e §
5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º
deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou
de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido
até a data de publicação da Emenda Constitucional 20, de
15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º – O professor, servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição
Federal.
........................................................................................................................................................................
Art. 6º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º desta Emenda, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º – Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação
desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º desta Emenda, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
........................................................................................................................................................................”
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