Legislação Comercial
PORTARIA
222 MF, DE 30-6-2005
(DO-U DE 4-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Simplificado
Normas
sobre a concessão do parcelamento simplificado de créditos da
Fazenda Nacional.
Revoga a Portaria 4 MF, de 13-1-98 (Informativo 02/98).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos §§
6º e 7º do artigo 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual
ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses,
conforme o caso:
I – pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando
inscrito o débito na Dívida Ativa da União;
II – pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos
ou contribuições por ela administrados;
III – pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda
que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa,
de outras receitas da Fazenda Nacional.
§ 1º – A concessão de ofício, de que trata o caput,
pode ser realizada no momento da notificação da constituição,
existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento,
pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico
de amplo acesso público.
§ 2º – Não se aplicam ao parcelamento de que trata este
artigo as vedações contidas no artigo 14 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§ 3º – Em se tratando de débitos ajuizados garantidos
por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento
só será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa,
a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas
em juízo.
Art. 2º – O pagamento da primeira parcela importa em confissão
irretratável da dívida e adesão aos termos e condições
estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos
com a Fazenda Nacional.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação
do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos
serão efetuados de acordo com a legislação vigente à
data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º – O valor mínimo de cada prestação,
salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido
para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º – Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria,
o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei,
aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o disposto no artigo
7º, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º – É delegada competência para disciplinar o
parcelamento de que trata esta Portaria:
I – ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso
I do artigo 1º;
II – ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos
a que se refere o inciso II do artigo 1º;
III – aos titulares dos demais órgãos, na hipótese
do inciso III do artigo 1º.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro
de 1998.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), alterado
pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), veda a concessão
de parcelamento de débitos relativos a:
a) tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de
terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos.
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