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Legislação Comercial

Portaria MF 222/2005

09/07/2005 13:01:13

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PORTARIA 222 MF, DE 30-6-2005
(DO-U DE 4-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Simplificado

Normas sobre a concessão do parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional.
Revoga a Portaria 4 MF, de 13-1-98 (Informativo 02/98).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I – pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União;
II – pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
III – pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional.
§ 1º – A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º – Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º – Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento só será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 2º – O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º – O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º – Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º – É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:
I – ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do artigo 1º;
II – ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso II do artigo 1º;
III – aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso III do artigo 1º.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), alterado pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), veda a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
a) tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

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