Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
IR/Fonte
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 59, de 7-3-2005,
publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2005:
INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
pela contratação de serviços de consultoria técnica e de
engenharia informatizada, quando prestados de forma isolada, estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte. A prestação de serviços
de movimentação, manuseio, ensacamento, armazenamento, expedição
e controle de produtos, realizados nas dependências da empresa contratante,
em que toda a responsabilidade pela execução e gerenciamento dos trabalhos
(logística interna) fica a cargo da empresa contratada, detentora de know-how
próprio e responsável jurídica e funcionalmente pelos trabalhadores
alocados, não configura prestação de serviço de locação
de mão-de-obra, estando, portanto, sob esta fundamentação, afastada
a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24-7-91; Decreto nº 3.000, de
26-3-99; Decreto nº 73.841, de 13-3-74; Parecer Normativo CST nº 8,
de 17-4-86; Parecer COSIT nº 23, de 19-4-99; Parecer COSIT nº 69,
de 10-11-99.
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