Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 18, de 31-1-2005,
publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 15-3-2005:
“PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO EM 2004. SUJEIÇÃO
EXCEPCIONAL AO LUCRO REAL. ARTIGO 7º DA MP Nº 206, DE 2004. ARTIGO
8º DA LEI Nº 11.033, DE 2004. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DESNECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR.
O artigo 7º da MP nº 206, de 2004, convertido no artigo 8º da
Lei nº 11.033, de 2004, é norma auto-aplicável, prescindindo
de qualquer regulamentação futura. O exercício da faculdade
por ele conferida deve ter sido manifestado por ocasião do recolhimento
do IR e da CSLL correspondentes ao terceiro trimestre de 2004. A pessoa jurídica,
que tenha recolhido Contribuição para o PIS/PASEP ou COFINS de
competência de qualquer mês do terceiro trimestre de 2004 pela sistemática
de incidência cumulativa e exerça a faculdade de adoção
do lucro real trimestral no recolhimento do IR e da CSLL do terceiro trimestre
de 2004, deverá recalcular o valor daquelas contribuições
pela incidência não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 206, de 2004, artigo 7º; Lei nº 11.033,
de 2004, artigo 8º.”
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