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Goiás

Goiânia dispõe sobre o mutirão da conciliação fiscal

Lei Complementar 280/2015

25/09/2015 09:16:01

LEI COMPLEMENTAR 280, DE 24-9-2015
(DO-Goiânia DE 24-9-2015)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração – Município de Goiânia

Goiânia dispõe sobre o mutirão da conciliação fiscal
Este Ato, que altera a Lei Complementar 278, de 21-7-2015, dispõe sobre as medidas conciliadoras, adotadas pelo Município, durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, para quitação de débitos tributários fiscais, ajuizados ou não. Poderão ser adotadas medidas de incentivo ao adimplemento da obrigação, relativa à quitação dos débitos objeto de negociação durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, na forma definida em regulamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5°, da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4º e 5°:
“Art. 5º O Município de Goiânia fica autorizado a aderir à Semana Nacional de Conciliação realizada, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás.
§ 1º A autorização, de que trata o caput deste artigo, aplica-se também ao Mutirão de Negociação Fiscal realizado pelo Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§ 2º As medidas conciliadoras, adotadas pelo Município, durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, para quitação dedébitos tributários fiscais, ajuizados ou não, compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento), a ser aplicada na forma descrita no regulamento.
§ 3º As custas e demais despesas processuais serão pagas, integralmente, à vista, na forma estabelecida no Código de Processo Civil, em conjunto com o pagamento do débito tributário fiscal, ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento do débito.
§ 4º Os honorários de sucumbência serão pagos nas mesmas condições estabelecidas, em regulamento, para pagamento dos créditos tributários e fiscais do Município e da mesma forma em que forem negociados os débitos, durante a Semana Nacional de Conciliação e Mutirão de Negociação Fiscal.
§ 5º Poderão ser adotadas medidas de incentivo ao adimplemento da obrigação, relativa à quitação dos débitos objeto de negociação durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, na forma definida em regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.499, de 26 de novembro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O crédito a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei poderá ser abatido do valor do IPTU, a pagar, até o limite de 30% (trinta por cento), referente a uma única inscrição cadastral de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do servico. 
§1º (…)
§2º (…)
§3º (…)
§4º (…)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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