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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 36187/2015

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB dispõem sobre a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, isenção nas operações com pescado e transferência de créditos acumulados.

25/09/2015 10:12:12

DECRETO 36.187, DE 24-9-2015
(DO-PB DE 25-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB dispõem sobre a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, isenção nas operações com pescado e transferência de créditos acumulados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) 15% (quinze por cento);”.
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 90 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o inciso LXXXVII ao “caput” e o § 44, ao art. 5º:
“LXXXVII – as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:
a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) operações que destinem pescado à industrialização;
c) pescado filetado, salgado ou seco.”;
“§ 44 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do “caput” deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.”;
II – o § 2° ao art. 90:
“§ 2° Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4° e o seu § 1°, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 91 deste Regulamento.”.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso I do seu “caput”;
II – o § 28.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 3º e ao art. 4º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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