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Paraíba

Estado concede isenção do ICMS para a construção de submarinos

Decreto 36188/2015

Este Decreto implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 81/2015, com efeitos a partir de 1-10-2015.

25/09/2015 10:16:48

DECRETO 36.188, DE 24-9-2015
(DO-PB DE 25-9-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado concede isenção do ICMS para a construção de submarinos
Este Decreto implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 81/2015, com efeitos a partir de 1-10-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/15,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB (Convênio ICMS 81/15).
§ 1º Observada a destinação prevista no “caput” deste artigo, a isenção aplica-se também:
I – ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II – à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto alcança, também, as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
§ 1º As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
§ 2º As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
Art. 3º Nas operações ou prestações alcançadas por este Decreto, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I – que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º deste Decreto;
II – o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
Art. 4º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB.
Art. 5º O atendimento das exigências contidas neste Decreto não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 6º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A manutenção de crédito de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
Art. 7º As isenções de que trata o presente Decreto serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 1° de outubro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


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