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Rio Grande do Sul

Governo reduz o desconto no IPVA para motorista sem multas nos últimos 2 anos

Lei 14740/2015

25/09/2015 10:38:29

LEI 14.740, DE 24-9-2015
(DO-MG DE 25-9-2015)

IPVA – Alteração das normas

Governo reduz o desconto no IPVA para motorista sem multas nos últimos 2 anos
Este Ato promove alterações nas Leis 6.537, de 27-2-73; 8.115, de 30-12-85; e 11.400, de 21-12-99, para implantar as seguinte medidas:
a) aperfeiçoamento da legislação para incremento da arrecadação através de uma cobrança do IPVA mais eficaz;
b) fixação do dia 30 de abril como prazo limite para pagamento do IPVA incidente sobre os veículos usados; e
c) redução do desconto no IPVA para os motoristas sem multas de trânsito nos últimos 2 anos.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
l - fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado:
l - em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente;
II - em relação aos veículos usados registrados no listado, no dia 1º de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo.";
II - no art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue:
"Art. 67. .....
Parágrafo único. .....
.....
b) .....
.....
2. do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A;
.....".
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - no art. 2º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - na data da aquisição, em relação aos veículos novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;
III - na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;
IV - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.";
II - no art. 11, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.".
Art. 3º Na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências no "caput" do art. 1º é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
"Art. 1º .....
I - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício ele competência do imposto;
III - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto."
.....".
Art. 4º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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