ANEXO
REQUERIMENTO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015
Decreto nº 45.305, de 03 de julho de 2015
Ao
Exmo. Srº Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX (Concessionária), estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato pelo Sr. XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual nº xxx.xxx.xxx e CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, autorizou a compensação da dívida reconhecida pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da prestação de serviço de XXXXXXX (caracterizar serviço: telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica ou fornecimento de gás canalizado), nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS;
b) a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ consolidou os créditos, conforme disposto no Decreto n° 45.305, de 3 de julho de 2015, e apurou a dívida líquida e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a compensação será efetivada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se em novembro de 2015, a saber:
1ª a 35ª Parcelas (cada) | R$ xxxx,xx |
36ª Parcela | R$ xxxx,xx |
d) declara-se ciente que a compensação extingue os créditos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, abarcados pela Lei n.º 7.019/2015, objeto do presente Requerimento, o qual implica em renuncia expressa à qualquer interposição de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida judicial para questionar estes valores;
e) assegura que não haverá acréscimo sobre o valor da compensação, seja em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando neste ato, plena rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável;
f) a compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos Artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ainda, deverá ser efetivada com créditos tributários vincendos, obedecendo a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação;
g) o valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% deverá ser postergado e compensado no mês seguinte.
Nos casos em que não houver apresentação de saldo devedor de ICMS no período, a compensação deverá ser integralmente postergada para o mês seguinte;
h) fica ressalvado ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-la, o direito de suspender a compensação aqui consignada na hipótese de apuração de alguma irregularidade e/ou descumprimento das obrigações assumidas;
Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 45.305/2015, seja permitida a compensação das obrigações tributárias de ICMS vincendas com os créditos referentes aos serviços prestados aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro.
Termos em que
Pede deferimento.
Rio de janeiro, xx de xxxxxx de 20XX
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NOME CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA:
Nome/Razão Social: ____________________ Qualificação: ____________________ CNPJ: ______________________________ Telefone: ________________________ End do domicílio: ___________________
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome: ________________________________________CPF:________________________________________
RG: _____________________________ Endereço: ______________________________ Telefone: _____________________