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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o formulário do requerimento para compensação de dívidas com concessionárias de serviço público

Resolução SEFAZ 933/2015

25/09/2015 09:16:59

RESOLUÇÃO 933 SEFAZ, DE 23-9-2015
(DO-RJ DE 25-9-2015)
DÉBITO FISCAL – Compensação

Sefaz disciplina o requerimento para compensação de dívidas com concessionárias de serviço público
Este Ato estabelece o formulário para apresentação de requerimento para compensação das dívidas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS, com base na Lei 7.019, de 11-6-2015.
O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro até o dia 30-9-2015, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º, art. 7º, do Decreto nº 45.305, de 3 de julho de 2015, que prevê que Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) editará os atos, disciplinando o requerimento e o procedimento de compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer formulário para apresentação de requerimento para compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás, com base na Lei nº 7.019 de 11 de junho de 2015, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O formulário para apresentação do requerimento está previsto no Anexo desta Resolução.
Art. 3º - É parte legítima para apresentar o requerimento, o representante legal da concessionária ou autorizatária, na forma jurídica devidamente identificada.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP:
20071-001, até o dia 30 de setembro de 2015, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
I - tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionistas, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 4º - Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei nº 7.019/2015, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o resultado às concessionárias requerentes por meio de ofício.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
REQUERIMENTO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015
Decreto nº 45.305, de 03 de julho de 2015
Ao
Exmo. Srº Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX (Concessionária), estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato pelo Sr. XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual nº xxx.xxx.xxx e CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, autorizou a compensação da dívida reconhecida pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da prestação de serviço de XXXXXXX (caracterizar serviço: telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica ou fornecimento de gás canalizado), nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS;
b) a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ consolidou os créditos, conforme disposto no Decreto n° 45.305, de 3 de julho de 2015, e apurou a dívida líquida e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a compensação será efetivada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se em novembro de 2015, a saber:

1ª a 35ª Parcelas (cada)

R$ xxxx,xx

36ª Parcela

R$ xxxx,xx

d) declara-se ciente que a compensação extingue os créditos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, abarcados pela Lei n.º 7.019/2015, objeto do presente Requerimento, o qual implica em renuncia expressa à qualquer interposição de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida judicial para questionar estes valores;
e) assegura que não haverá acréscimo sobre o valor da compensação, seja em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando neste ato, plena rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável;
f) a compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos Artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ainda, deverá ser efetivada com créditos tributários vincendos, obedecendo a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação;
g) o valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% deverá ser postergado e compensado no mês seguinte.
Nos casos em que não houver apresentação de saldo devedor de ICMS no período, a compensação deverá ser integralmente postergada para o mês seguinte;
h) fica ressalvado ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-la, o direito de suspender a compensação aqui consignada na hipótese de apuração de alguma irregularidade e/ou descumprimento das obrigações assumidas;
Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 45.305/2015, seja permitida a compensação das obrigações tributárias de ICMS vincendas com os créditos referentes aos serviços prestados aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro.
Termos em que
Pede deferimento.
Rio de janeiro, xx de xxxxxx de 20XX
___________________________________________________
NOME CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA:
Nome/Razão Social: ____________________ Qualificação: ____________________ CNPJ: ______________________________ Telefone: ________________________ End do domicílio: ___________________
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome: ________________________________________CPF:________________________________________
RG: _____________________________ Endereço: ______________________________ Telefone: _____________________




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