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Rio Grande do Sul

Aprovada Lei que promove diversas alterações na legislação do ITCD

Lei 14741/2015

25/09/2015 10:41:12

LEI 14.741, DE 24-9-2015
(DO-RS DE 25-9-2015)

ITCD – Alteração das Normas

Aprovada Lei que promove diversas alterações na legislação do ITCD
Esta alteração da Lei 8.821, de 27-1-89, que dispõe disciplina a cobrança do ITCD, trata sobre o fato gerador do imposto, a isenção, a base de cálculo, a impugnação do lançamento e as alíquotas do imposto.
No caso de transmissão “causa mortis” a alíquota que era de 4% passa a ser variável, podendo chegar a 6%, e no caso da transmissão por doação pode chegar a 4%, ao invés dos 3% cobrados atualmente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
I - no art. 2º é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
“Art. 2º ................................
................................
II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos.
..............................................”;
II - no art. 3º é dada nova redação ao inciso II, ao inciso III, mantida a redação de suas alíneas, e aos incisos IV e V, conforme segue:
“Art. 3º ...............................
..............................................
II - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;
III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, e:
..............................................
IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;
V - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
..............................................”;
III - no art. 7º é dada nova redação ao inciso VI, mantida a redação de suas alíneas, e acrescentado o § 10, conforme segue:
“Art. 7º ...............................
..............................................
VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
...............................................
§ 10. Na hipótese de sucessivas transmissões entre os mesmos doador e donatário, a isenção prevista no inciso X somente se aplicará a uma ocorrência por mês.”;
IV - no art. 12 é dada nova redação ao “caput” e ao § 5º, conforme segue:
“Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
..............................................
§ 5º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer à Fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário.
..............................................”;
V - no art. 13 é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
“Art. 13...............................
..............................................
§ 2º A reavaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.”;
VI - no art. 14 é dada nova redação ao “caput” e ao § 2º, conforme segue:
“Art. 14. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
..................................
§ 2º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o sujeito passivo indique assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação.
....................
..........................”;
VII - é dada nova redação ao art. 15, conforme segue:
“Art. 15. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.”;
VIII - é dada nova redação ao art. 17, conforme segue:
 “Art. 17. Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo.”;
IX - é dada nova redação ao art. 18, conforme segue:
“Art. 18. Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa

Valor do quinhão (em UPF-RS)

Alíquota

Acima de

Até

I

0

2.000

0%

II

2.000

10.000

3%

III

10.000

30.000

4%

IV

30.000

50.000

5%

V

50.000

 

6%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:
I - havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;
II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; e
III - o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação.”;
X - é dada nova redação ao art. 19, conforme segue:
“Art. 19. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa

Valor da transmissão (em UPF-RS)

Alíquota

Acima de

Até

I

0

10.000

3%

II

10.000

 

4%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da transmissão da doação, conforme tabela deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:
I - incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação, tornando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;
II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; e
III - o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação.”;
XI - é dada nova redação ao art. 24, conforme segue:
“Art. 24. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.”;
XII - é dada nova redação ao art. 27, conforme segue:
“Art. 27. Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, exceto quando se tratar das dispensadas previstas no parágrafo único do art. 25, devendo o sujeito passivo conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IX do “caput” e o § 8.º do art. 7º da Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989.

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