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Rio Grande do Sul

Estado aprova a criação de adicional de 2% incidente sobre a alíquota do ICMS

Lei 14742/2015

25/09/2015 10:48:48

LEI 14.742, DE 24-9-2015
(DO-RS DE 25-9-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Estado aprova a criação de adicional de 2% incidente sobre a alíquota do ICMS
O adicional nas alíquotas do ICMS servirá para compor o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS), e incidirá sobre as operações internas com bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool; cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras e outros fumos; perfumaria e cosméticos; e prestação de serviço de televisão por assinatura.
O adicional de 2%, que será aplicado até 31-12-2025, será apurado e recolhido na forma e nos prazos a serem definidos pelo Poder Executivo. Foi alterada a Lei 8.820, de 27-1-89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica criado o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS –, com a finalidade de viabilizar a toda a população do Estado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência.
Art. 2º Os recursos do Ampara/RS serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Consideram-se programas de relevante interesse social, além dos definidos pelo Conselho Deliberativo previsto no art. 4.º desta Lei, o transporte escolar e a manutenção de presídios.
§ 2º O percentual máximo a ser destinado às despesas administrativas do Fundo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total dos recursos alocados em seu orçamento anual.
Art. 3º Constituem receitas do Ampara/RS:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS —, conforme previsto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
III - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul —Ampara/RS.
Art. 4º O Ampara/RS, vinculado à Casa Civil, será gerido por Conselho Deliberativo, com as seguintes competências:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas financiados com recursos do Fundo; e
V - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
Art. 5º Com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica acrescentado o art. 13-A na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:
I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III - perfumaria e cosméticos; e
IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.
§ 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo:
I - será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, conforme o disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e
III - não será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º O adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata este artigo.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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