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Rio Grande do Sul

Governo aprova aumento das alíquotas do ICMS para os anos de 2016 a 2018

Lei 14743/2015

25/09/2015 10:51:35

LEI 14.743, DE 24-9-2015
(DO-RS DE 25-9-2015)

LEGISLAÇÃO – Alteração

Governo aprova aumento das alíquotas do ICMS para os anos de 2016 a 2018
Este Ato altera de 17% para 18% a alíquota básica do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul; aumenta a tributação da cerveja, do refrigerante, da energia elétrica, dos combustíveis e dos serviços de comunicação; e autoriza o Poder Executivo a manter a carga tributária dos produtos da cesta básica, com efeitos no período de 1-1-2016 a 31-12-2018.
Foi alterada a Lei 8.820, de 27-1-89.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - no art. 10, é dada nova redação ao § 10 e fica acrescentado o § 25, conforme segue:
“Art. 10. .........................
.........................................
§ 10. Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
.........................................
§ 25. O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1.º de janeiro de 2016, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 17 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2015.”;
II - no art. 12, ficam acrescentados os §§ 17 e 18 com a seguinte redação:
“Art. 12. ..........................
.........................................
§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
I - cerveja, prevista no número 4 da alínea “a”, hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);
II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea “a”, hipótese em que serão 30% (trinta por cento);
III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea “c”, hipótese em que será 20% (vinte por cento);
IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea “j”, hipótese em que será 18% (dezoito por cento).
§ 18. A alíquota prevista no inciso I do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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