Prazo de utilização da GRF e da GRRF pelas grandes empresas é prorrogado
O referido Ato, que revoga a Circular 818 Caixa, de 30-7-2018, determina que as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2016, pertencentes ao 1º Grupo do eSocial, poderão recolher: a) o FGTS mensal, até a competência janeiro/2019, por meio da GRF – Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e
b) o FGTS rescisório, utilizando-se da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-1-2019.
=> Sendo assim, a nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS - Guia de Recolhimento do FGTS, que substituirá a GRF e a GRRF, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelo 1º Grupo do eSocial, a partir da competência fevereiro/2019 (vencimento em 7-3-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-2-2019.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu § 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.