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Minas Gerais

Decreto 44056/2005

05/07/2005 07:18:53

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DECRETO 44.056, DE 29-6-2005
(DO-MG DE 30-6-2005)

ICMS
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO – DAPI
Normas
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Simples Minas
ISENÇÃO
Órgão Público
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção, às normas da DAPI, ao processamento de dados e ao Simples Minas.
Alterações e acréscimos dos dispositivos especificados do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• Industrial enquadrado no Simples Minas que apura o lucro pela receita bruta real deve destacar imposto na Nota Fiscal somente nas saídas de mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Anexo I:

136.5

Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte.

 

(...)

  

 

136.12

O disposto na subalínea ‘b.1’ do subitem 136.2 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata a Parte 1 do Anexo X deste Regulamento.

  

”(NR)

II – Anexo V:
“Art. 153 – A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
(...) (NR)
Art. 154 – A DAPI 1, a DAPI Simples e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
§ 1º – Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 poderá ser entregue em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
(...)" (NR)
III – Anexo VII:
“Art. 11 – (...)
§ 4º – O contribuinte optante pelo Simples Minas que cumprir as obrigações previstas nos artigo 14 e 15 da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento fica dispensado de transmitir o arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior." (NR)
IV – Anexo X:
“Art. 4º – (...)
§ 3º – Para efeitos de fruição da isenção da taxa prevista no § 1º do artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o empresário individual e a sociedade empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como optante pelo Simples Minas serão automaticamente classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, considerando a receita bruta anual auferida no exercício anterior.
(...)
Art. 6º – (...)
§ 4º – (...):
V – entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;
VI – entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;
VII – outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.
§ 5º – (...)
VII – saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução. (NR)
Art. 7º – (...)
I – (...)
d) não-tributadas e cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto, ou tributadas e cujas saídas devam ocorrer com redução da base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;
(...)
Art. 10 – (...)
V – entrada de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Minas.
(...)
Art. 12 – (...)
I – (...)
d) entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;
(...)
h) entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária;
i) entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;
j) entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;
l) outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.
II – (...)
g) saída de mercadoria ou prestação de serviço com isenção, não-incidência ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
l) saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução.
Parágrafo único – Na hipótese da alínea ‘d’ do inciso I do caput deste artigo a exclusão será efetuada:
I – no mesmo período em que ocorrer a aquisição da mercadoria;
II – no mesmo período em que ocorrer a saída amparada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, quando não for possível determinar, no momento da entrada, a tributação relativa à saída da mercadoria, devendo, nessa hipótese, ser considerado o valor constante do documento fiscal que acobertou a entrada, ou, na impossibilidade de se determinar esse valor, o valor da aquisição mais recente de mercadoria idêntica. (NR)
Art. 13 – (...)
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento.
Art.14 – (...)
Parágrafo único – O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no artigo 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento. (NR)
Art. 15 – (...)
I – o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período, observado, no que couber, o disposto no artigo 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento.
(...)
§ 1º – As operações acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras.
§ 2º – As operações acobertadas por documento emitido por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR) ou Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF), esse último integrado à Unidade Autônoma de Processamento (UAP), serão lançadas diariamente com base nas Reduções Z, observado o disposto nos artigo 19 e 20 da Parte 1 do Anexo VI." (NR)
Art. 33 – Fica excluída do regime previsto neste Anexo, a empresa:
(...)
Art. 34 – (...)
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o contribuinte:
I – fará o inventário das mercadorias existentes em estoque com base no valor da última entrada;
II – apurará o débito do imposto correspondente mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria, com base na última saída;
III – apurará o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso I deste parágrafo, vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou redução da base de cálculo relativamente à parcela reduzida.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a recolher corresponderá à diferença dos valores encontrados na forma prevista nos incisos II e III.
§ 5º – Quando se tratar de empresa que apura o imposto com base na receita presumida, será acrescido ao valor de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, para efeito de crédito, o valor recolhido na forma do artigo 11 deste Anexo e relativo as mercadorias existentes em estoque. (NR)
Art. 35 – (...)
§ 9º – Excepcionalmente, o titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte que o requerer, desde que fundamentado em fatos que o justifique, poderá autorizar o desenquadramento do regime previsto neste Anexo, para surtir efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da autorização." (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no Simples Minas, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação deste Decreto, relativamente à emissão de documentos fiscais ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“.......................................................................................................................................................................................

ANEXO X
PARTE 1
DO SIMPLES MINAS

.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º – Poderão se enquadrar no regime previsto neste Anexo:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º – A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte apurarão o imposto com base na:
I – receita bruta real, quando se tratar de indústria, de prestador de serviço de transporte ou serviço de comunicação, ou de microempresa com inscrição coletiva sem estabelecimento fixo de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do artigo 4º desta Parte;
II – receita bruta presumida, quando se tratar de comércio, ou de microempresa com inscrição coletiva de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do artigo 4º desta Parte.
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Para a apuração da receita bruta anual presumida, será somado, mensalmente, o valor total das entradas de mercadorias e serviços, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, de acordo com a CNAE-F correspondente a cada estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Para apuração da receita bruta anual real será somado, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas, excluídos os valores correspondentes à:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º – A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas à apuração do imposto pela receita bruta presumida, por ocasião do enquadramento, deverão:
I – apurar e escriturar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês anterior ao enquadramento, no livro Registro de Inventário, agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10 – Sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço utilizado.
§ 1º – Da apuração prevista neste artigo serão excluídos os valores correspondentes à:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Considera-se Receita Líquida Tributável Mensal:
I – para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida, a soma do valor das entradas no mês, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, após exclusão dos valores correspondentes à:
.......................................................................................................................................................................................
II – para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13 – A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14 – O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 15 – O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI todos os documentos fiscais referentes às prestações ou operações de entradas e saídas de mercadorias ou bens, observado ainda:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 34 – A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não se aplica a:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 35 – Serão desenquadrados do regime previsto neste Anexo:
.......................................................................................................................................................................................”

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