São Paulo
DECRETO
49.709, DE 23-6-2005
(DO-SP DE 24-6-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
IMPORTAÇÃO
Isenção – Suspensão
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Modifica o RICMS-SP determinando a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com pães, exceto francês, prorroga benefícios fiscais e, em especial, altera para o dia 10 do mês subseqüente o prazo para recolhimento do ICMS dos contribuintes que prestem serviços de transporte dutoviário de gases líquidos derivados de petróleo, bem como suspende o lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob Regime Aduaneiro de Depósito Afiançado.
DESTAQUES
• Acaba a obrigatoriedade de retenção do ICMS nas operações com água mineral destinada ao Estado do Paraná
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-9/2005, 16/2005,
17/2005, 18/2005, 19/2005, 24/2005, 27/2005, 29/2005, 38/2005 e 50/2005 e no
Protocolo ICMS-9/2005, todos celebrados em Maceió-AL, no dia 1º
de abril de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.547, de 19 de abril
de 2005, exceto o Protocolo ICMS-9/2005, aprovado por este Decreto, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso XVI do artigo 54:
“XVI – pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53
e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90
e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição
1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH) (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, 6, ‘c’, acrescentado
pela Lei 10.708/2000, artigo 2º, I);" (NR);
II – o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, V, ‘b’).” (NR);
III – o § 2º do artigo 5º do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘f’).” (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, IV, ‘c’).” (NR);
V – o artigo 16 do Anexo I:
“Art. 16 – (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES)
– Operação realizada com os produtos adiante indicados,
classificados na posição, subposição ou código
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)
(Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração
dos Convênios ICMS-94/2003 e 38/2005):
I – cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação
em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos,
8714.20.00;
III – próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV – outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V – outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI – partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados,
9021.10.91;
VII – outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII – partes de próteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores, 9021.39.91;
IX – outros, 9021.39.99;
X – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição
dos surdos, 9021.90.92.
XII – barra de apoio para portador de deficiência física,
7615.20.00.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com
a isenção prevista neste artigo." (NR);
VI – o caput do inciso I do artigo 17 do Anexo I, mantidas as suas alíneas:
“I – acessórios e adaptações especiais para
serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa
portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo
convencional (modelo comum):” (NR);
VII – o § 2º do artigo 17 do Anexo I:
“§ 2º – Relativamente aos produtos indicados no inciso
I, a fruição do benefício:
1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda,
nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com
a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção
prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada
a hipótese do § 12 desse mesmo artigo." (NR);
VIII – o § 5º do artigo 18 do Anexo I:
“§ 5º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
IV, ‘b’).” (NR);
IX – o § 11 do artigo 19 do Anexo I:
“§ 11 – O benefício previsto neste artigo somente se
aplica se o adquirente não tiver:
1. débitos para com a Secretaria da Fazenda;
2. usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo
17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo
do requerimento a que se refere o § 2º." (NR);
X – o § 14 do artigo 19 do Anexo I, passando o atual § 14 a
denominar-se § 15:
“§ 14 – Na hipótese de o interessado residir em território
paulista, aplica-se também o benefício na aquisição
de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta
(SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações
especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção
prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
XI – o inciso VII do caput do artigo 41 do Anexo I:
“VII – semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração – C1, semente certificada de segunda
geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda
geração – S2, destinadas à semeadura, observado o
disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/2005, cláusula
primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados
na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção
ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações
pertinentes;" (NR);
XII – a alínea “b” do item 3 do § 2º do artigo
41 do Anexo I:
“b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do
próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio
ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação
do Convênio ICMS-16/2005, cláusula primeira, II);” (NR);
XIII – o § 3° do artigo 48 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
IV, ‘l’).” (NR);
XIV – o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, IV, ‘a’).” (NR);
XV – o § 2º do artigo 52 do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘d’).” (NR);
XVI – o § 3º do artigo 53 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘i’).” (NR);
XVII – o § 2º do artigo 54 do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘e’).” (NR);
XVIII – o § 3º do artigo 60 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘g’).” (NR);
XIX – o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, IV, ‘f’).” (NR);
XX – o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, V, ‘c’).” (NR);
XXI – o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, IV, ‘e’).” (NR);
XXII – o § 9°do artigo 74 do Anexo I:
“§ 9º – Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/2005).” (NR);
XXIII – o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, V, ‘a’).” (NR);
XXIV – o inciso II do artigo 92 do Anexo I:
“II – à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68
(Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação
do Convênio ICMS-17/2005).” (NR);
XXV – o § 3º do artigo 92 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘m’).” (NR);
XXVI – o § 3º do artigo 94 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘n’).” (NR);
XXVII – o § 4º do artigo 96 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
III).” (NR);
XXVIII – o inciso VI do artigo 9º do Anexo II:
“VI – semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração – C1, semente certificada de segunda
geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda
geração – S2, destinadas à semeadura, observado o
disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/2005, cláusula
primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados
na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção
ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações
pertinentes;" (NR);
XXIX – o § 3º do artigo 9º do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira,
V, ‘h’).” (NR);
XXX – o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, V, ‘h’).” (NR);
XXXI – o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula
primeira, IV, ‘g’).” (NR);
XXXII – o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/2005, cláusula primeira).”
(NR);
XXXIII – o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/2005, cláusula primeira).”
(NR);
XXXIV – o caput do artigo 42 do Anexo II:
“Art. 42 – (ALHO) – Fica reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual
de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio
ICMS-153/2004, cláusula quinta).” (NR);
XXXV – o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/2005, cláusula primeira).”
(NR);
XXXVI – o § 4º do artigo 43 do Anexo II:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/2005, cláusula primeira).”
(NR);
XXXVII – a alínea “d” do inciso I do artigo 3º
do Anexo IV:
“d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;”
(NR);
XXXVIII – a alínea “h” do inciso III do artigo 3º
do Anexo IV:
“h) 60305 e 63118 a 63401;” (NR);
XXXIX – o item 14 da Tabela II do Anexo VI:
“14. Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1-6-91
(pelo Protocolo ICMS-9/2005, de 1-4-2005, a partir de 1-2-2005, não se
aplica às operações com água mineral)”; (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Capítulo III do Título II do Livro II, a Seção
IV, composta pelos artigos 327-A a 327-C:
“SEÇÃO
IV
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO (DAF)
Art. 327-A
– O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro
de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da
legislação federal, fica suspenso por período idêntico
ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-9/2005, cláusula
primeira).
Parágrafo único – Constitui condição da suspensão
a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro
Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 327-B – O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as
seguintes hipóteses (Convênio ICMS-9/2005, cláusulas segunda,
terceira, quinta e sexta):
I – desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial
de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo
ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de publicação do ato de desabilitação,
reexportadas ou destruídas;
II – decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria
ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo
de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;
III – cobrança, pela União, dos tributos federais relativos
a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF);
IV – não cumprimento de qualquer condição necessária
à conversão da suspensão em isenção.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, o imposto devido
deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados
a partir da data de registro da declaração de admissão
das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio,
avaria ou acréscimo de mercadorias.
§ 2º – Na hipótese do inciso I, os resíduos de
destruição que se prestarem à utilização
econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem
sido importados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento
do imposto correspondente.
§ 3º – Para efeito de cálculo do imposto devido, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do
estoque deverão ser relacionadas às declarações
de admissão no regime, com base no critério contábil “Primeiro
que Entra, Primeiro que Sai” (PEPS).
Art. 327-C – Caso sejam cumpridas as condições para admissão
da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção
ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á
na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-9/2005,
cláusula quarta)." (NR);
II – ao artigo 17 do Anexo I, o § 3º:
“§ 3º – O adquirente dos produtos indicados no inciso
I deverá recolher o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo
à aquisição, na hipótese de:
1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado
para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição
dos produtos beneficiados com a isenção;
2. modificação das características do veículo, para
retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja
a que justificou a isenção." (NR);
III – ao Anexo I, o artigo 117:
“Art.117 – (DEPÓSITO AFIANÇADO) – Desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados
à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa
atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-9/2005,
cláusula quarta).
§ 1º – A fruição do benefício previsto
neste artigo condiciona-se:
1. à prévia habilitação do contribuinte no Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela
Secretaria da Receita Federal;
2. ao cumprimento das condições necessárias para a admissão
da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na
manutenção ou reparo de aeronaves.
§ 2º – Não cumpridas as condições previstas
no § 1º, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado
o disposto no artigo 327-B deste Regulamento." (NR);
IV – ao Anexo I, o artigo 118:
“Art. 118 – (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) –
Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta
do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras
mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código
8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar produzido no
País, para integração no ativo imobilizado, destinados
ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento
importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio
ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/2005).
§ 1º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada
por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no
país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
(NR);
V – ao Anexo I, o artigo 119:
“Art. 119 – (PILHAS E BATERIAS USADAS) – Saída de pilhas
e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/2005).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento destinatário
deverá:
1. emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas
e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo ‘Informações
Complementares’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos
do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS’;
2. emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos
fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo
‘Informações Complementares’ a seguinte expressão:
‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do
RICMS’." (NR);
VI – ao artigo 15 do Anexo III, o § 3°:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I – o artigo 400-A;
II – o item 5 do § 2º do artigo 19 do Anexo I.
Art. 4º – Ficam aprovados o Protocolo ECF-1/2005 e os Protocolos
7/2005 e 9/2005, publicados na Seção I, páginas 55 a 57,
do Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005.
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no
Convênio ICMS-9/2005, de 1º de abril de 2005, no período de
25 de abril de 2005 até a publicação deste decreto, desde
que não resultem em falta de pagamento do imposto (Convênio ICMS-9/2005,
cláusula sétima).
Art. 6º – Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005:
“II – a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D e
400-E:” (NR).
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I – desde 25 de abril de 2005, os incisos V, XI, XII, XXIV e XXVIII do
artigo 1°, os incisos I, III, IV e V do artigo 2º e o artigo 3º;
II – a partir da publicação deste decreto, os incisos VI,
VII, IX, X, XXXIV e XXXIX do artigo 1º, os incisos II e VI do artigo 2º
e os artigos 4º, 5º e 6º;
III – sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho
de 2005, os incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Divulgamos, a seguir, o Ofício 225 GS-CAT/2005, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações ora
introduzidas no RICMS-SP
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS-9/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 19/2005,
24/2005, 27/2005, 29/2005, 38/2005 e 50/2005 e no Protocolo ICMS-9/2005, todos
celebrados em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, ratificados
ou aprovados pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, exceto o Protocolo
ICMS-9/2005, aprovado por este Decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o inciso XVI do artigo 54 que estabelece alíquota
de 12% nas operações internas com alguns tipos de pães,
torradas e produtos semelhantes não abrangidos pela alíquota de
7%, unicamente para corrigir uma classificação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) que estava ensejando
dúvidas sobre a alíquota aplicável ao pão de forma
industrial. A alíquota de 12% deve ser aplicada indistintamente a todos
os tipos de pães constantes nas posições da NBM/SH indicadas
no referido dispositivo;
2. o inciso II modifica o parágrafo único do artigo 4º do
Anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção
de ICMS concedida ao desembaraço aduaneiro de remédio importado
do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais;
3. o inciso III altera o § 2º do artigo 5° do Anexo I, prorrogando,
até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída
de produto industrializado de origem nacional, para comercialização
ou industrialização em Áreas de Livre Comércio;
4. o inciso IV modifica o parágrafo único do artigo 12 do Anexo
I, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção
de ICMS concedida à saída interna ou interestadual, promovida
por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado,
destinado à produção de semente;
5. o inciso V modifica a redação do artigo 16 do Anexo I, de modo
a corrigir a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM) dos produtos beneficiados com a isenção do ICMS concedida
às operações com equipamentos ou acessórios destinados
a portadores de necessidades especiais;
6. o inciso VI dá nova redação ao caput do inciso I do
artigo 17 do Anexo I, mantendo as suas alíneas, para deixar claro que
a isenção prevista no referido dispositivo aplica-se aos acessórios
e adaptações especiais a serem instalados em veículo automotor
destinado ao uso exclusivo de portadores de deficiência física
impossibilitados de dirigir modelos comuns;
7. o inciso VII introduz alterações no § 2° do artigo
17 do Anexo I, de modo a estabelecer que, em relação aos acessórios
e adaptações especiais a serem instalados em veículo de
uso exclusivo de motorista portador de deficiência física, o benefício
somente se aplica se o interessado não tiver débitos para com
a Secretaria da Fazenda e se não tiver usufruído, nos últimos
três anos, da isenção na aquisição de veículo
automotor novo, prevista no artigo 19, também do Anexo I; 8 – o
inciso VIII introduz modificação no § 5° do artigo 18
do Anexo I, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção
de ICMS concedida na saída interna ou interestadual de equipamentos ou
acessórios com destino a instituição pública ou
entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência
física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
8. o inciso IX altera o § 11 do artigo 19 do Anexo I, para não permitir
que o interessado que tenha usufruído do benefício previsto no
inciso I do artigo 17 do Anexo I, qual seja, isenção na aquisição
de acessórios e adaptações especiais a serem instalados
em veículo de uso exclusivo de motorista portador de deficiência
física, possa adquirir também veículo automotor novo com
isenção do ICMS, vedando, dessa forma, a fruição,
ao mesmo tempo, dos benefícios previstos no inciso I do artigo 17 e no
artigo 19, ambos do Anexo I;
9. o inciso X modifica a redação do § 14 do artigo 19 do
Anexo I, para esclarecer que a isenção do ICMS aplica-se também
na hipótese de motorista portador de deficiência física
residente em território paulista adquirir veículo automotor novo,
com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação
prévia de acessórios e adaptações especiais, desde
que promova, posteriormente, a adaptação desse veículo.
Tal esclarecimento se faz necessário para não inviabilizar o benefício
previsto no artigo 19, tendo em vista que, hoje, encontram-se no mercado, amparados
também pela isenção de ICMS, acessórios e adaptações
especiais para serem instalados em veículos a serem utilizados exclusivamente
por motorista portador de deficiência física, bem como empresas
especializadas na sua instalação, não sendo mais necessário
que os veículos sejam adaptados pelas montadoras ou que possuam características
especiais originais de fábrica;
10. o inciso XI altera o inciso VII do caput do artigo 41 do Anexo I, incluindo
na isenção de ICMS concedida às operações
internas realizadas com insumos agropecuários as sementes melhoradas,
não certificadas, S1 e S2, segundo a classificação da Lei
n° 10.711/2003 e do Decreto nº 5.153/2004, justamente aquelas que correspondem
à maior parte das sementes destinadas à semeadura no País;
11. o inciso XII dá nova redação à alínea
“b” do item 3 do § 2º do artigo 41 do Anexo I, para estender
o benefício da isenção de ICMS nas operações
internas realizadas com sementes destinadas à semeadura à saída
interna do campo de produção para usina de beneficiamento de sementes
do próprio produtor;
12. o inciso XIII modifica o § 3º do artigo 48 do Anexo I, de forma
a prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a concessão de isenção
de ICMS nas operações que destinem ao Ministério da Educação
e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações;
13. o inciso XIV dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 51 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a
isenção de ICMS na saída de óleo lubrificante usado
ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
registrado e autorizado pelo órgão federal competente;
14. o inciso XV introduz alterações no § 2º do artigo
52 do Anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção
de ICMS na saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de
doação efetuada à Secretaria da Educação
do Estado, para distribuição, também por doação,
a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino;
15. o inciso XVI altera o § 3º do artigo 53 do Anexo I, prorrogando,
até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída
de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades
da administração direta ou indireta da União, dos Estados
ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade
pública, para assistência às vítimas de situação
de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como
a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria;
16. o inciso XVII dá nova redação ao § 2º do
artigo 54 do Anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a
isenção de ICMS na saída de mercadoria em razão
de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para
distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas
de catástrofes, em decorrência de programa instituído para
esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte
correspondente;
17. o inciso XVIII modifica a redação do § 3º do artigo
60 do Anexo I, para prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção
de ICMS na operação com os produtos e equipamentos utilizados
em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação,
destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações;
18. o inciso XIX altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo
I, de forma a prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção
de ICMS na saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão;
19. o inciso XX introduz modificação no parágrafo único
do artigo 68 do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de 2008, a isenção
de ICMS na saída promovida pela Fundação Pró-Tamar
de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas;
20. o inciso XXI dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 72 do Anexo I, de modo a prorrogar, até 31 de outubro de 2007,
a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro em decorrência
de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário
devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor
ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética;
21. o inciso XXII altera a redação do § 9° do artigo
74 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006 a isenção
de ICMS na saída, com destino ao Estado de Roraima, de insumos agropecuários
e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
22. o inciso XXIII modifica o parágrafo único do artigo 75 do
Anexo I, de forma a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção
de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria a ser utilizada em processo
de fracionamento e industrialização de componentes e derivados
do sangue, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia
ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
23. os incisos XXIV e XXV introduzem alterações no inciso II do
caput e no § 3° do artigo 92 do Anexo I para atualizar a posição
na NBM/SH dos medicamentos à base de mesilato de imatinib e para prorrogar,
até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS nas operações
com determinados medicamentos;
24. o inciso XXVI dá nova redação ao § 3° do artigo
94 do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de 2008, a isenção
de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos, destinados
a órgãos da Administração Pública, direta
e indireta, Federal, Estadual e Municipal;
25. o inciso XXVII altera o § 4° do artigo 96 do anexo I, de modo a
prorrogar, até 30 de abril de 2007, a isenção de ICMS na
importação e na saída por doação de medicamento
destinado a paciente com doença grave;
26. o inciso XXVIII modifica a redação do inciso VI do artigo
9° do Anexo II para incluir na redução de base de cálculo
do imposto concedida às saídas interestaduais de insumos agropecuários
as sementes melhoradas, não certificadas, S1 e S2, segundo a classificação
da Lei n° 10.711/2003 e do Decreto nº 5.153/2004, justamente aquelas
que correspondem à maior parte das sementes destinadas à semeadura
no país;
27. o inciso XXIX dá nova redação ao § 3° do artigo
9° do Anexo II, de forma a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a
redução de base de cálculo nas saídas interestaduais
de insumos agropecuários;
28. o inciso XXX introduz alteração no parágrafo único
do artigo 10 do Anexo II, prorrogando, até 30 de abril de 2008, o benefício
da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais de rações e adubos;
29. o inciso XXXI modifica o parágrafo único do artigo 17 do Anexo
II, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a redução
de base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
30. o inciso XXXII altera o § 3° do artigo 40 do Anexo II, de modo
a prorrogar, até 31 de julho de 2005, a redução de base
de cálculo na saída de produtos de cristal e porcelana, promovida
pelo estabelecimento fabricante;
31. o inciso XXXIII altera a redação do § 6° do artigo
41 do Anexo II, para prorrogar, até 31 de julho de 2005, a redução
de base de cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado
como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento
que irá promover o abate;
32. o inciso XXXIV dá nova redação ao caput do artigo 42
do Anexo II para dispor que a redução de base de cálculo
de 50% se aplica apenas às saídas interestaduais de alho promovidas
pelo estabelecimento produtor, uma vez que em relação às
operações internas prevalece a redução de base de
cálculo para uma carga tributária de 7%, pois o alho figura entre
os produtos integrantes da cesta básica, nos termos do artigo 3º
desse mesmo anexo;
33. o inciso XXXV introduz modificação no § 3° do artigo
42 do Anexo II, de forma a prorrogar, até 31 de julho de 2005, a redução
de base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida
pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
34. o inciso XXXVI dá nova redação ao § 4° do
artigo 43 do Anexo II, prorrogando, até 31 de julho de 2005, o benefício
da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída
de produto resultante da industrialização de mandioca promovida
pelo respectivo estabelecimento industrializador, de modo que a carga tributária
corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
35. os incisos XXXVII e XXXVIII modificam a alínea “d” do
inciso I e a alínea “h” do inciso III do artigo 3º do
Anexo IV, alterando o prazo de recolhimento do imposto dos contribuintes enquadrados
no CNAE 60305 de até o 3° dia útil para até o dia 10
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Tal alteração
se deve à dificuldade operacional apresentada pelos referidos contribuintes,
que prestam serviços de transporte dutoviário de gases e líquidos
derivados de petróleo, em efetuar a leitura do volume transportado no
período a tempo de apurar o imposto devido e efetuar o pagamento no prazo
hoje previsto;
36. o inciso XXXIX altera a redação do item 14 da Tabela II do
Anexo VI, de modo a observar que, a partir de 1º de fevereiro de 2005,
não se aplica a substituição tributária nas operações
com água mineral com destino ao Estado do Paraná.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. o inciso I acrescenta a Seção IV, composta pelos artigos 327-A
a 327-C, ao Capítulo III do Título II do Livro II, a qual dispõe
sobre a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado (DAF), concedido pela Secretaria da Receita
Federal a empresas aéreas, nacionais e estrangeiras, de modo a permitir
que a estocagem e o uso de bens de manutenção e de reparo de aeronaves
utilizadas no transporte comercial internacional e regular possam ocorrer com
a suspensão do ICMS;
2. o inciso II acrescenta o § 3º ao artigo 17 do Anexo I, para estabelecer
hipóteses de exigência do pagamento do imposto isento na aquisição
de acessórios e adaptações especiais para serem instalados
em veículo automotor de uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência
física;
3. o inciso III acrescenta o artigo 117 ao Anexo I, de modo a conceder isenção
de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, destinado
à manutenção e reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, desde que a estocagem
seja feita nos termos de legislação federal que disciplina o Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);
4. o inciso IV acrescenta o artigo 118 ao Anexo I, concedendo isenção
de ICMS na importação do exterior de tratores agrícolas
de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, desde
que sem similar nacional e contemplados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
5. o inciso V acrescenta o artigo 119 ao Anexo I, que concede isenção
de ICMS nas saídas de pilhas e baterias usadas, que tenham por objetivo
sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada;
6. o inciso VII acrescenta o § 3º ao artigo 15 ao Anexo III, de modo
a estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para a vigência
do crédito outorgado concedido na saída de malte, promovida por
estabelecimento fabricante.
O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1. o inciso I revoga o artigo 400-A, que dispõe sobre o diferimento do
lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha
ou bateria usada, tendo em vista o Convênio ICMS-27/2005 ter concedido
isenção para tais saídas, isenção essa que
está prevista no artigo 117 do Regulamento do ICMS;
2. o inciso II revoga o item 5 do § 2º do artigo 19 do Anexo I, que
exigia, como requisito à concessão de isenção de
ICMS na aquisição de veículo automotor novo, especialmente
adaptado para ser utilizado por motorista portador de deficiência física,
a apresentação de certidão negativa de débitos emitida
pelo INSS ou declaração de isento, considerando as dificuldades
encontradas pelos interessados em obter tais documentos.
O artigo 4º aprova os protocolos abaixo relacionados, publicados no Diário
Oficial da União, de 12 de abril de 2005:
1. o Protocolo ECF-1/2005, que dispõe sobre o fornecimento de informações,
prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou, de débito,
sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes
do ICMS;
2. o Protocolo ICMS-7/2005, que altera o Protocolo ICMS-9/97, o qual dispõe
sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente
de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo,
a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, situados no Estado
do Rio de Janeiro, para término de industrialização;
3. o Protocolo ICMS-9/2005, que dispõe sobre a não aplicação,
ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS-11/91, o qual
dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O artigo 5º convalida procedimentos adotados por empresas autorizadas a
operar no transporte comercial internacional, com base no Convênio ICMS-9/2005,
que autoriza a concessão de suspensão e isenção
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado
sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), no
período compreendido entre a ratificação nacional do mencionado
convênio (que ocorreu em 25 de abril de 2005) e a publicação
deste Decreto, desde que não resultem em falta de pagamento do imposto.
O artigo 6º altera o inciso II do artigo 1º do Decreto 49.612, de
23 de maio de 2005, unicamente para excluir a menção indevida
ao artigo 400-F do Regulamento do ICMS.
O artigo 7º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas
por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já
figuram no orçamento estadual há vários anos.
Em relação às novas isenções incluídas
por esta minuta, tenho a esclarecer o seguinte:
a) no caso da isenção para a importação de bens
e mercadorias para manutenção e reparo de aeronave utilizada em
transporte aéreo internacional, a perda de arrecadação
será de pequena monta e poderá ser perfeitamente absorvida pelo
incremento de receita deste exercício;
b) sobre as importações de tratores e colheitadeiras, não
há, propriamente, renúncia de receita, tendo em vista que o ICMS
devido nas importações desses equipamentos representa crédito
fiscal para o adquirente;
c) finalmente, no que se refere à isenção para saídas
de pilhas e baterias usadas com destino a reciclagem, reutilização
ou disposição final apropriada, não haverá perda
de receita uma vez que as operações com pilhas e baterias usadas
já são contempladas atualmente com diferimento do imposto, sem
contar com o ganho ambiental proporcionado pelo tratamento adequado dessas mercadorias
altamente poluentes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração”.
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