Rio Grande do Sul
LEI
12.297, DE 23-6-2005
(DO-RS DE 24-6-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Fixa o limite global que poderá ser autorizado como crédito presumido do ICMS para contribuinte que contribuir para projetos de inclusão e promoção social, conforme previsto na Lei 10.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá se autorizado, no exercício
de 2005, para aplicação em projeto de inclusão e promoção
social na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro
de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único Em cada mês, a relação entre
o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não
poderá ser superior à relação entre o número de meses
transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Alberto Walter de Oliveira Chefe
da Casa Civil)
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