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Rio de Janeiro

Decreto 37888/2005

05/07/2005 07:18:48

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DECRETO 37.888, DE 29-6-2005
(DO-RJ DE 30-6-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL AERONÁUTICO SOB CONTROLE
INFORMATIZADO – RECOF AERONÁUTICO-RJ
Instituição

Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF AERONÁUTICO-RJ), com o objetivo de incrementar a indústria aeronáutica do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão de incentivos fiscais.

DESTAQUES

• A Instrução Normativa 547 SRF, de 16-6-2005, divulgada no Informativo 25/2005 do Colecionador de IPI, alterou a relação de produtos que poderão ser enquadrados no RECOF instituído pela Instrução Normativa 417 SRF/2004
• Concede diferimento na importação e na saída destinada ao estabelecimento industrial ou prestador de serviços beneficiados
• Ato da Secretaria de Estado da Receita determinará as regras a serem observadas para fruição do Regime Especial

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:
– a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
– que o incentivo governamental às importações realizadas por meio de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos; e
– o que consta do Processo nº E-34/000.280/2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ), com o objetivo de incentivar a industrialização e a prestação de serviços, com fornecimento de mercadoria, de manutenção, de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica diferido o ICMS devido nas operações de importação e o incidente nas saídas destinadas ao estabelecimento industrial ou prestadores de serviço beneficiados pelo Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, enquadrado no regime de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 417, de 20 de abril de 2004, pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano, exclusivamente com as mercadorias listadas em Resolução da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º – O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico-RJ), destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o Regime Especial, sem a exigência do imposto diferido, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º no caso de devolução ou àquela mercadoria remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime de que trata o caput.
§ 3º – As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 4º – O fornecedor industrial de partes, peças e componentes, domiciliado neste Estado, deverá solicitar habilitação para realizar as operações com diferimento do imposto em conjunto com o contribuinte que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ, nos termos da Resolução a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
Art. 3º – Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno, considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago em DARJ-ICMS específico (em separado), independentemente do confronto entre débitos e créditos, ou na forma prevista no artigo 5º, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, com os acréscimos legais.
Parágrafo único – A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo Estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.
Art. 4º – Findo o prazo de que trata o artigo 2º, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ-ICMS específico (em separado), no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
Art. 5º – Fica permitido o pagamento do imposto devido de que tratam os artigos 3º e 4º com os saldos credores acumulados, na forma do disposto no artigo 18 do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º – Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:
I – destruídos, sem a exigência do ICMS, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II – despachados para consumo, com pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.
Parágrafo único – Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária de que trata o inciso I, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
Art. 7º – O enquadramento e a continuidade de fruição do Regime Especial de que trata este Decreto fica subordinada ao cumprimento das exigências a serem estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado da Receita, que poderá dispensar ou estabelecer sistemática simplificada para emissão da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, de que trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/2000.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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