Rio de Janeiro
DECRETO
37.888, DE 29-6-2005
(DO-RJ DE 30-6-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL AERONÁUTICO SOB CONTROLE
INFORMATIZADO RECOF AERONÁUTICO-RJ
Instituição
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF AERONÁUTICO-RJ), com o objetivo de incrementar a indústria aeronáutica do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão de incentivos fiscais.
DESTAQUES
•
A Instrução Normativa 547 SRF, de 16-6-2005, divulgada no Informativo
25/2005 do Colecionador de IPI, alterou a relação de produtos que
poderão ser enquadrados no RECOF instituído pela Instrução
Normativa 417 SRF/2004
• Concede diferimento na importação e na saída destinada
ao estabelecimento industrial ou prestador de serviços beneficiados
• Ato da Secretaria de Estado da Receita determinará as regras a
serem observadas para fruição do Regime Especial
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando:
a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo
do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e
à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
que o incentivo governamental às importações realizadas
por meio de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pode contribuir
para a concretização desses objetivos; e
o que consta do Processo nº E-34/000.280/2005, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro
(RECOF Aeronáutico-RJ), com o objetivo de incentivar a industrialização
e a prestação de serviços, com fornecimento de mercadoria, de
manutenção, de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves,
suas partes, peças e acessórios no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica diferido o ICMS devido nas operações de importação
e o incidente nas saídas destinadas ao estabelecimento industrial ou prestadores
de serviço beneficiados pelo Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro
de 1991, enquadrado no regime de que trata a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 417, de 20 de abril de 2004, pelo prazo
de até um ano, prorrogável por período não superior a um
ano, exclusivamente com as mercadorias listadas em Resolução da Secretaria
de Estado da Receita.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se,
exclusivamente, às operações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF
Aeronáutico-RJ), destinadas à exportação e reexportação,
momento em que se encerra o Regime Especial, sem a exigência do imposto
diferido, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º no caso de devolução
ou àquela mercadoria remetida ao exterior, por via aérea, para testes
ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação
de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção
da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime de que trata
o caput.
§ 3º As importações referidas neste artigo poderão
ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 4º O fornecedor industrial de partes, peças e componentes,
domiciliado neste Estado, deverá solicitar habilitação para realizar
as operações com diferimento do imposto em conjunto com o contribuinte
que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ,
nos termos da Resolução a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
Art. 3º Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado
interno, considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às
mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS
diferido ser pago em DARJ-ICMS específico (em separado), independentemente
do confronto entre débitos e créditos, ou na forma prevista no artigo
5º, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
destinação, com os acréscimos legais.
Parágrafo único A operação de saída das mercadorias
alienadas, no mesmo Estado ou incorporadas ao produto resultante do processo
de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento,
manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às
regras gerais do ICMS.
Art. 4º Findo o prazo de que trata o artigo 2º, o ICMS diferido,
incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado,
correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais,
em DARJ-ICMS específico (em separado), no prazo de 10 (dez) dias após
o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das
mercadorias no regime.
Art. 5º Fica permitido o pagamento do imposto devido de que tratam
os artigos 3º e 4º com os saldos credores acumulados, na forma do
disposto no artigo 18 do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão
ser:
I destruídos, sem a exigência do ICMS, caso não se prestem
à utilização econômica; ou
II despachados para consumo, com pagamento de tributos, tendo como base
de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico,
e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.
Parágrafo único Para efeito da exclusão da responsabilidade
tributária de que trata o inciso I, fica estabelecido em 1% (um por cento)
o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável
ao processo produtivo.
Art. 7º O enquadramento e a continuidade de fruição do
Regime Especial de que trata este Decreto fica subordinada ao cumprimento das
exigências a serem estabelecidas em Resolução da Secretaria de
Estado da Receita, que poderá dispensar ou estabelecer sistemática
simplificada para emissão da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que
trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/2000.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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