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Legislação Comercial

Resolução CFC 847/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 847 CFC, DE 16-6-99
(DO-U DE 8-7-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Modifica a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e
Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
Altera o item 3.2, da Resolução 686 CFC, de 14-12-90.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que alguns pontos da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 15 de junho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – São procedidas as seguintes alterações na NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis:
I – Ao item 3.2 – De Balanço Patrimonial:
“3.2.1. Conceito
3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade.
3.2.2. Conteúdo e Estrutura
3.2.2.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido:
a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo.
No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é também denominado de “Passivo a Descoberto”.”
II – À letra “c”, do inciso III, do item 3.2.2.10, dê-se a seguinte redação:
“c) Diferido
São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.”
III – Ao item 3.2.1.13 dê-se a seguinte redação:
“3.2.2.13. No caso de o patrimônio líquido ser negativo, será demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações previstas anteriormente na Orientação divulgada no Informativo 21/99 deste Colecionador.

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