Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
847 CFC, DE 16-6-99
(DO-U DE 8-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Modifica
a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e
Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
Altera o item 3.2, da Resolução 686 CFC, de 14-12-90.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que alguns pontos da NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura
e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração
para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho
Federal de Contabilidade, do dia 15 de junho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações na
NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis:
I Ao item 3.2 De Balanço Patrimonial:
3.2.1. Conceito
3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil
destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data,
o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade.
3.2.2. Conteúdo e Estrutura
3.2.2.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo
Passivo e pelo Patrimônio Líquido:
a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por
bens e direitos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações
para com terceiros;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade
e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo
(Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode
ser positivo, nulo ou negativo.
No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é
também denominado de Passivo a Descoberto.
II À letra c, do inciso III, do item 3.2.2.10, dê-se
a seguinte redação:
c) Diferido
São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um exercício social.
III Ao item 3.2.1.13 dê-se a seguinte redação:
3.2.2.13. No caso de o patrimônio líquido ser negativo, será
demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua assinatura. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações previstas anteriormente na Orientação divulgada no Informativo 21/99 deste Colecionador.
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