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Rio Grande do Sul

Lei 12298/2005

05/07/2005 07:18:48

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LEI 12.298, DE 23-6-2005
(DO-RS DE 24-6-2005)

ICMS
ICENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Fixa o montante global da receita líquida que poderá ser utilizado pelo contribuinte do ICMS para aplicações em projetos culturais, conforme previsto na Lei 10.846, de 19-8-96 (Informativo 34/96), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2005, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único – Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

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