São Paulo
PORTARIA
54 CAT, DE 29-6-2005
(DO-SP DE 30-6-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga
os valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com cerveja e chope, com efeitos
a partir de 1-7-2005.
Revogação da Portaria 25 CAT, de 30-3-2005 (Informativo 13/2005).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997,
e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº
25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a
seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até
o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:
Marcas Ambev
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Antarctica |
Brahma |
Chopp |
Skol |
Pilsen |
Bohemia |
Serrana |
Outras |
1. CERVEJA |
||||||||
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||||
até 360 ml |
1,61 |
|||||||
de 361 a 660 ml |
1,71 |
1,96 |
2,01 |
2,58 |
2,44 |
|||
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/ |
||||||||
até 360 ml |
1,07 |
1,16 |
1,16 |
1,50 |
1,45 |
|||
de 361 a 660 ml |
1,82 |
3,37 |
||||||
1.1.3 LATA |
||||||||
até 360 ml |
0,95 |
1,10 |
1,11 |
1,40 |
0,86 |
1,44 |
||
até 360 ml |
0,95 |
Marcas Molson
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Kaiser |
Pilsen |
Bavária |
Pilsen |
Outras (3) |
1. CERVEJA |
|
|
|
|
|
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|
|
|
|
|
até 360 ml |
1,56 |
|
|
|
|
de 361 a 660 ml |
1,59 |
1,43 |
1,86 |
|
|
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL |
|
|
|
|
|
até 360 ml |
1,10 |
1,00 |
1,50 |
|
|
de 361 a 660 ml |
|
|
|
|
|
1.1.3 LATA |
|
|
|
|
|
até 360 ml |
0,96 |
0,87 |
1,43 |
|
|
de 361 a 500 ml |
|
|
|
|
|
Marcas Schincariol
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Nova Schin |
Pilsen |
Glacial/Aspen |
Outras (4) |
1. CERVEJA |
|
|
|
|
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|
|
|
|
até 360 ml |
|
|
|
|
de 361 a 660 ml |
1,53 |
1,20 |
1,68 |
|
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
|
|
|
|
até 360 ml |
1,11 |
1,39 |
|
|
de 361 a 660 ml |
|
|
|
|
1.1.3 LATA |
|
|
|
|
até 360 ml |
0,91 |
0,82 |
1,19 |
|
de 361 a 500 ml |
|
|
|
|
Marcas Cervejaria Petrópolis
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Crystal |
Itaipava |
Outras |
1. CERVEJA |
|
|
|
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|
|
|
até 360 ml |
|
|
|
de 361 a 660 ml |
1,43 |
|
|
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
|
|
|
até 360 ml |
1,08 |
1,17 |
1,47 |
de 361 a 660 ml |
|
|
|
1.1.3 LATA |
|
|
|
até 360 ml |
1,07 |
1,20 |
1,37 |
de 361 a 500 ml |
|
|
|
Outras Marcas
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Outras |
Outras Premium (5) |
1. CERVEJA |
|
|
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|
|
até 360 ml |
|
|
de 361 a 660 ml |
1,22 |
|
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
|
|
até 360 ml |
0,76 |
1,89 |
de 361 a 660 ml |
|
|
1.1.3 LATA |
|
|
até 360 ml |
0,92 |
1,91 |
de 361 a 500 ml |
|
|
Notas:
(1) Antarctica Cristal Pilsen e Antarctica Pilsen.
(2) Exceto a marca Skol Beats.
(3) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.
(4) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Sol e Nova Schin NS2.
(6) Valores em Reais.
§
1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em
virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras”
se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais,
não citadas expressamente na tabela.
§ 3º – Excetuado o disposto no § 2º, para determinação
da base de cálculo de substituição tributária de
chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta
Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada
em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-25, de 30 de março de 2005.
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