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São Paulo

Portaria CAT 54/2005

05/07/2005 07:18:47

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PORTARIA 54 CAT, DE 29-6-2005
(DO-SP DE 30-6-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Revogação da Portaria 25 CAT, de 30-3-2005 (Informativo 13/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:

Marcas Ambev

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica
(1)

Brahma

Chopp

Skol

Pilsen

Bohemia

Serrana

Outras
(2)

1. CERVEJA

               

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

               

até 360 ml

1,61

             

de 361 a 660 ml

1,71

1,96

2,01

2,58

 2,44

     

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/
LONG NECK

               

até 360 ml

1,07

1,16

1,16

1,50

 1,45

     

de 361 a 660 ml

1,82

3,37

           

1.1.3 LATA

               

até 360 ml

0,95

1,10

1,11

1,40

 0,86

1,44

   

até 360 ml

0,95

             

Marcas Molson

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser

Pilsen

Bavária

Pilsen

Outras (3)

1. CERVEJA

 

 

 

 

 

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

 

 

 

 

 

até 360 ml

1,56

 

 

 

 

 de 361 a 660 ml

1,59

1,43

1,86

 

 

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL

 

 

 

 

 

até 360 ml

1,10

1,00

1,50

 

 

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

 

1.1.3 LATA

 

 

 

 

 

até 360 ml

0,96

0,87

1,43

 

 

de 361 a 500 ml

 

 

 

 

 

Marcas Schincariol

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin

Pilsen

Glacial/Aspen

Outras (4)

1. CERVEJA

 

 

 

 

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,53

1,20

1,68

 

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

 

 

 

 

até 360 ml

1,11

1,39

 

 

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

1.1.3 LATA

 

 

 

 

até 360 ml

0,91

0,82

1,19

 

de 361 a 500 ml

 

 

 

 

Marcas Cervejaria Petrópolis

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal

Itaipava

Outras

1. CERVEJA

 

 

 

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,43

 

 

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

 

 

 

até 360 ml

1,08

1,17

1,47

de 361 a 660 ml

 

 

 

1.1.3 LATA

 

 

 

até 360 ml

1,07

1,20

1,37

de 361 a 500 ml

 

 

 

Outras Marcas

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Outras

Outras Premium (5)

1. CERVEJA

 

 

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

 

 

até 360 ml

 

 

de 361 a 660 ml

1,22

 

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

 

 

até 360 ml

0,76

1,89

 de 361 a 660 ml

 

 

1.1.3 LATA

 

 

até 360 ml

0,92

1,91

de 361 a 500 ml

 

 

Notas:
(1) Antarctica Cristal Pilsen e Antarctica Pilsen.
(2) Exceto a marca Skol Beats.
(3) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.
(4) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Sol e Nova Schin NS2.
(6) Valores em Reais.

§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.
§ 3º – Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-25, de 30 de março de 2005.

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