São Paulo
PORTARIA
53 CAT, DE 29-6-2005
(DO-SP DE 30-6-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante
Estabelece
valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária nas operações com refrigerantes, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Revogação da Portaria 26 CAT, de 30-3-2005 (Informativo 13/2005).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997,
e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo GDOC nº
23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até
o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:
Marcas Coca-Cola
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Coca-Cola |
Fanta |
Guaraná Kuat /
Coca |
Cola Light |
Simba Guaraná |
1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
0,50 |
||||
de 261 ml a 599 ml |
1,03 |
1,03 |
1,02 |
1,03 |
|
de 600 ml a 999 ml |
1,30 |
||||
igual ou mais 1000 ml |
1,07 |
1,40 |
|||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
1,24 |
||||
1.2. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1.301 ml a 1.600 ml |
1,37 |
1,41 |
|||
de 1.601 ml a 2.100 ml |
|||||
1.3. EMBALAGEM PET |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 ml a 660 ml |
1,63 |
1,61 |
1,54 |
1,66 |
|
de 661 ml a 1.200 ml |
1,89 |
1,79 |
1,80 |
1,87 |
|
de 1.201 ml a 1.750 ml |
2,24 |
2,00 |
2,02 |
2,27 |
|
de 1.751 ml a 2.499 ml |
2,59 |
2,23 |
2,23 |
2,66 |
1,67 |
igual ou mais de 2.500 ml |
2,80 |
||||
1.4. LATA |
|||||
até 360 ml |
1,14 |
1,14 |
1,09 |
1,17 |
Demais marcas Coca-Cola (5)
Marcas AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Guaraná Antarctica |
Soda Limonada |
Água Tônica |
Pepsi-Cola |
Sukita |
1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
|||||
de 261 ml a 599 ml |
1,02 |
1,03 |
1,04 |
1,02 |
1,00 |
de 600 ml a 999 ml |
|||||
igual ou mais 1.000 ml |
|||||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
|||||
1.2. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1.301 ml a 1.600 ml |
|||||
de 1.601 ml a 2.100 ml |
|||||
1.3. EMBALAGEM PET |
|||||
até 360 ml |
0,85 |
||||
de 361 ml a 660 ml |
1,53 |
1,55 |
1,54 |
1,54 |
|
de 661 ml a 1.200 ml |
|||||
de 1.201 ml a 1.750 ml |
|||||
de 1.751 ml a 2.499 ml |
2,31 |
2,33 |
2,32 |
2,31 |
|
igual ou mais de 2.500 ml |
2,80 |
2,80 |
|||
1.4. LATA |
|||||
até 360 ml |
1,10 |
1,12 |
1,20 |
1,10 |
1,12 |
Demais marcas AMBEV (11)
Outras marcas
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Schin |
Dolly |
Convenção |
Bacana |
Xereta |
Arco Íris |
Cotuba |
Poty |
Outras |
1. GARRAFA DE VIDRO COM |
|
||||||||
até 260 ml |
0,50 |
0,51 |
|||||||
de 261 ml a 599 ml |
0,63 |
0,64 |
0,64 |
||||||
de 600 ml a 999 ml |
0,79 |
1,00 |
0,70 |
0,64 |
0,65 |
0,61 |
0,65 |
0,79 |
1,00 |
igual ou mais 1.000 ml |
0,87 |
0,91 |
|||||||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||||||
até 360 ml |
0,61 |
||||||||
1.2. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||||||
de 1.301 ml a 1.600 ml |
|||||||||
de 1.601 ml a 2.100 ml |
|||||||||
1.3. EMBALAGEM PET |
|||||||||
até 360 ml |
0,70 |
0,75 |
0,73 |
0,72 |
0,78 |
0,77 |
0,62 |
0,65 |
|
de 361 ml a 660 ml |
1,03 |
0,95 |
0,95 |
1,05 |
1,00 |
0,95 |
|||
de 661 ml a 1.200 ml |
1,45 |
1,09 |
1,31 |
1,23 |
|||||
de 1.201 ml a 1.750 ml |
1,40 |
||||||||
de 1.751 ml a 2.499 ml |
1,74 |
1,48 |
1,54 |
1,43 |
1,50 |
1,60 |
1,71 |
1,64 |
1,34 |
igual ou mais de 2.500 ml |
|||||||||
1.4. LATA |
|||||||||
até 360 ml |
0,94 |
0,80 |
0,79 |
0,77 |
0,95 |
0,89 |
0,78 |
Notas:
1. Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
2. Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
3. Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive
light ou diet.
4. Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive
light ou diet.
5. Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA-COLA deverão utilizar
o preço do produto Coca-Cola.
6. Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
7. Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
8. Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
9. Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
10. Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
11. Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar
o preço do produto Guaraná Antarctica.
12. Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
13. Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
14. Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive
diet ou light.
15. Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
16. Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
17. Refrigerantes das marcas Arco Iris, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
18. Refrigerantes das marcas Cotuba, de todos os sabores, inclusive diet ou
light.
19. Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
20. Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive
diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados na
tabela.
21. Valores em reais.
§ 1º – Para determinação da base de cálculo
da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas deverão ser utilizadas as margens
de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo
aplicável na substituição tributária de refrigerantes
classificados na tabela como “Outras Marcas”, com descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço
sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar
novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-26, de 30 de março de 2005.
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