Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28 DRP, DE 27-6-2005
(DO-RS DE 29-6-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a legislação tributária do ICMS-RS, relativamente ao prazo e
cancelamento de moratória no parcelamento de débitos fiscais, nas
condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XIII:
a) é dada nova redação à alínea a do item
1.7, conforme segue:
a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando
relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em
GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do
débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória
pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) do capital ou das ações da empresa, podendo ser desconsiderada,
neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a
restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, b,
sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário,
observado o limite de duas concessões cujos parcelamentos estejam em vigor
nos termos desta alínea;
b) fica acrescentada a alínea i ao subitem 1.7.2 com a seguinte
redação:
i) crédito tributário que não tenha parcelamento em vigor,
relativo a fatos geradores ocorridos até 30-6-2004, hipótese em que
o parcelamento poderá ser deferido em até 30 (trinta) meses, desde
que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já
pagas em parcelamentos anteriores do referido crédito, não exceda
a 60 (sessenta) meses, mediante apresentação de garantia fidejussória
dos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) do capital ou das ações da empresa, podendo ser desconsiderada,
neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a
restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, b,
sendo admitida, alternativamente, fiança prestada por estabelecimento bancário.
c) é dada nova redação à alínea d do subitem
1.7.3, conforme segue:
d) crédito tributário parcelado com fundamento nos Decretos
nos 40.145, de 21-6-2000, 41.858, de 27-9-2002, e 42.633,
de 7-11-2003, cuja moratória tenha sido cancelada e esteja em cobrança
administrativa, hipótese em que o parcelamento poderá, com fundamento
na Lei nº 6.537, de 27-2-73, ser deferido em até 60 (sessenta) meses,
incluída a parcela inicial, descontadas as parcelas já pagas;
d) fica acrescentado o item 1.12 com a seguinte redação:
1.12. Na hipótese de crédito tributário constituído
até 31-10-2005 em decorrência a programa especial de fiscalização
nos ramos metal-mecânico, e seus derivados, e varejo de alimentos, identificados
pelos códigos 01090 e 03060, respectivamente, do Programa de Ação
Fiscal (PAF), a concessão do parcelamento observará o seguinte:
a) poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída
a prestação inicial, dispensada a análise da situação
econômico-financeira do devedor e observado o valor mínimo de parcela
previsto no item 1.8, a;
b) poderá ser deferido de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, incluída
a parcela inicial, com análise da situação econômico-financeira
do devedor que servirá de embasamento para a concessão;
c) a competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é da
autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;
d) o pedido de reconsideração observará o disposto no quadro
do caput do item 1.9."
e) é dada nova redação à alínea a do subitem
5.2.3, conforme segue:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS
declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no caput
deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário
oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos
após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância
do disposto no item 1.7, a" ou b, 1, e que as concessões
em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA relativo
a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não
serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento
do parcelamento referido no caput deste subitem;"
2. No Capítulo XVIII, é dada nova redação ao item 1.7 e
fica acrescentado o item 1.8, conforme segue:
1.7. Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência,
por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS,
sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a
concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de
ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após
a formalização do acordo, exceto se concedido com observância
do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, a", ou b,
1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS
declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias,
enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência
para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo.
1.8. Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo
previsto no Decreto nº 42.633/2003, para a regularização, poderão
ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA
ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação,
para as quais a regularização é obrigatória, observado o
Capítulo XIII, 1.7, a ou b, 1."
3. No Capítulo XIX, fica acrescentada a Seção 4.0, conforme segue:
4.0. CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1. Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência,
por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS,
sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a
concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de
ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após
a formalização do acordo, exceto se concedido com observância
do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, a ou b",
1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS
declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias,
enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência
para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo.
4.2. Na hipótese de reativação do parcelamento dentro do prazo
previsto no Decreto nº 42.989/2004. para a regularização, poderão
ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA
ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação,
para as quais a regularização é obrigatória, observado o
Capítulo XIII, 1.7, a, ou b, 1."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luis Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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