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Espírito Santo

Parecer Normativo SAF/SOT/GT 4/2005

05/07/2005 07:18:45

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PARECER NORMATIVO 4 SAF/SOT/GT, DE 28-6-2005
(DO-ES DE 30-6-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição

Esclarece quanto a impossibilidade de restituição do ICMS cobrado sobre o regime da substituição tributária nas situações onde a operação posterior se concretize com preço inferior ao que serviu de base de cálculo na retenção.

Este parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o ressarcimento de ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, nas situações onde a operação posterior se concretize com preços inferiores àquele que serviu de base de cálculo para retenção.
A legislação referente ao ICMS, em nosso ordenamento jurídico, tem a peculiaridade da prevalência dos Convênios sobre a legislação estadual. O Convênio ICMS 13/97, ratificado pelo Decreto 4.105 de 18-4-97, publicado em 22-4-97, consolidou e harmonizou os procedimentos de restituição, em sua Cláusula segunda, referente à aplicação do § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que disciplina ser, a restituição do imposto, imediata e preferencial, e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96.
A Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 de 13-9-97, estabelece que: não caberá a restituição ou cobrança do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto sob a modalidade da substituição tributária se realizar com valor inferior ou superior aquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87/96.
Sendo questionado este dispositivo legal do convênio através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que figuram como parte requerente a Confederação Nacional do Comércio e requerido dentre outros Governadores, o do Estado do Espírito Santo, foi prolatada a seguinte decisão de mérito:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação, e nesta parte, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Veloso, Celso de Melo e o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/ 97.”
Sobre o mesmo tema, consta, inclusive, a existência de decisão no âmbito estadual, na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, em processo de Ação Cautelar Preparatória no Proc. 023960075802, do qual reproduziremos o excerto:
“No entanto, proferi sentença da ação principal, julgando improcedentes os pedidos nela formulados, notadamente por não ter a requerente direito à restituição da diferença do ICMS recolhido antecipadamente, na hipótese de ter o fato gerador presumido acorrido com valor inferior, tal como decidiu o STF TJES.”
Conclui-se, portanto, que dos efeitos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, resultam a ilegitimidade do direito à restituição de ICMS nos casos de substituição tributária em que tenha sido praticado preço inferior àquele que serviu de base de cálculo para retenção na fonte.
Como o Convênio ICMS 13/97 é um convênio interpretativo, expressa um entendimento, a sua eficácia alcança desde a inclusão do produto no regime de substituição tributária.
Portanto, se a administração tributária autorizou esta modalidade de restituição na hipótese de saída em preço inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção, durante o período em que a cláusula terceira do Convênio ICMS 13/97 permaneceu sub judice, ou após a decisão da ADI 1851-4, ou mesmo na hipótese de data anterior à edição do Convênio ICMS 13/97, a empresa beneficiária deverá restituir tais valores aos cofres públicos, adequando-se, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento deste, na forma da previsão do artigo 849 do RICMS/ES.
Neste sentido, corroborou a decisão do Conselho da PGE (às fls. 98 do Processo 21804206) acostado junto aos processos Nos 21530548, 21769966, 21522499, que aprovou o Parecer de fls. 1/8 da lavra da ilustre Procuradora Chefe da SPT, Dra. Santuzza da Costa Pereira.
“2. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado em reunião realizada em 13 de abril de 2005 corroborou o entendimento lastreado na manifestação da Procuradora Chefe da Subprocuradora Tributária, concluindo que essa H. Secretaria deverá adotar as providências constantes da letra ‘b’ da conclusão do parecer que orienta a SEFAZ a realizar auditoria na empresa de modo a identificar qualquer numerário que tenha sido apropriado indevidamente e que esse fosse restituído aos cofres públicos, lavrando-se os respectivos autos, se necessários, sem aplicação de multas e penas acessórias a princípio, uma vez que resultante de decisão judicial, devendo o Estado notificar o contribuinte para proceder sua devolução no prazo legal.”
“3. Remetemos os autos a essa H. Secretaria, afim de dar cumprimento à orientação veiculada no item ‘b’ da conclusão do Parecer de fls. 1/8 oriunda dessa Procuradoria Geral do Estado, conforme manifestação que acima aprovamos por seus próprios fundamentos.”
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ, que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Ângela Maria Silva Jardim Oliveira – Supervisor de Área Fazendária Restituição de Indébito; Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário; Luiz Carlos Menegatti – Subsecretario de Estado da Receita)

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