Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 729 GSF, DE 29-6-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
PASSE FISCAL
Mercadoria em Trânsito
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO SCIMT
Instituição
Institui o SCIMT Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito , mediante inserção de dados do documento de controle denominado Passe Fiscal Interestadual a ser utilizado em operação de circulação de mercadoria.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto nos itens 2 e 3 da alínea d do inciso II
do artigo 12 e no inciso VI do artigo 14, todos da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
(CTE); no inciso V do parágrafo único do artigo 114, no inciso V do
artigo 155 e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE) e no Protocolo ICMS nº 10/2003, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação
de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias e serviços
em trânsito, especialmente nas faixas de fronteira estadual, mediante inserção
dos dados do documento de controle denominado Passe Fiscal Interestadual.
Parágrafo único O SCIMT objetiva registrar e controlar a passagem
das mercadorias pelos Estados, do percurso até sua efetiva entrada no Estado
de destino, disponibilizando as informações digitadas referentes ao
Passe Fiscal Interestadual, via internet, com acesso recíproco,
por meio de senha.
Art. 2º As informações necessárias à digitação
do Passe Fiscal Interestadual, em conformidade com as especificações
do SCIMT, são efetivadas com a utilização sucessiva dos seguintes
documentos:
I Passe Fiscal de Saída, observada as disposições da Instrução
Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002;
II Termo de Autorização de Transporte, conforme modelo residente
no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) da Secretaria da
Fazenda.
§ 1º O Termo de Autorização de Transporte deve
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I denominação Termo de Autorização de Transporte;
II número gerado pelo SEPD;
III CNPJ ou CCE ou CPF do transportador;
IV data da emissão;
V placa e Unidade da Federação do veículo e da carreta,
se for o caso, ou designação do aeroporto de desembarque, na hipótese
do transporte das mercadorias ser por via aérea;
VI nome e CPF do motorista;
VII Unidades da Federação que integram o percurso;
VIII números dos Passes Fiscais de Saída referentes às
mercadorias transportadas.
§ 2º A emissão regular do Passe Fiscal de Saída
e do Termo de Autorização de Transporte originam o Passe Fiscal Interestadual
no SCIMT, cuja numeração coincidirá com o número gerado
para o Termo de Autorização de Transporte.
Art. 3º Aplica-se a exigência do Passe Fiscal Interestadual
à operação interestadual de saída do território goiano,
realizada com mercadoria discriminada no Anexo I, quando o destinatário
for estabelecido ou domiciliado em unidade federada relacionada no Anexo II.
§ 1º O remetente, pessoa natural ou jurídica, estabelecido
no território goiano, de posse da documentação fiscal referente
à operação e à prestação de serviço de transporte
e da identificação do motorista ou do representante da empresa, deve
emitir ou providenciar a emissão do Passe Fiscal de Saída e do Termo
de Autorização de Transporte:
I por meio do sistema informatizado via Iinternet, mediante
acesso do usuário-contribuinte credenciado, hipótese em que os documentos
devem ser impressos no mínimo em 1 (uma) via, que acompanha a mercadoria
no seu transporte;
II na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento
remetente, à vista das vias da Nota Fiscal que acompanharão a mercadoria
e do conhecimento de transporte respectivo, hipótese em que os documentos
devem ser extraídos, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: motorista, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
b) 2ª via: emitente;
III na Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do remetente,
nos casos em que o veículo estiver bloqueado no sistema informatizado por
pendência em relação a documento anteriormente emitido.
§ 2º O transportador da mercadoria pode emitir ou providenciar
a emissão do Termo de Autorização de Transporte, nos termos dos
incisos do § 1º.
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CCE) observadas as disposições da legislação
tributária e em conformidade com as operações ou prestações
que realizar, pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir o Passe
Fiscal de Saída e o Termo de Autorização de Transporte.
Parágrafo único Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado
via internet da Secretaria da Fazenda, por falha:
I nos equipamentos utilizados pelo contribuinte credenciado, este deve
providenciar a emissão dos documentos na unidade informatizada mais próxima
do seu estabelecimento, à vista das vias da Nota Fiscal que acompanharão
a mercadoria e do conhecimento de transporte respectivo;
II comprovada no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda que impeça
a emissão via internet dos documentos, por um período superior
a 1 (uma) hora, o contribuinte credenciado pode providenciar a emissão
dos documentos após a reativação do sistema, desde que efetuada
antes da entrada das mercadorias no território de qualquer Unidade da Federação
relacionada no Anexo II.
Art. 5º Fica dispensada a emissão do Passe Fiscal de Saída
e do Termo de Autorização de Transporte na operação:
I em que não haja a circulação física da mercadoria,
hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação
da sua regularidade, nos termos da legislação tributária;
II com medicamento, em que o remetente não seja estabelecimento
industrial ou comercial atacadista ou distribuidor com atividade predominante
deste produto.
Art. 6º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual,
as mercadorias correspondentes serão consideradas em trânsito até
o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal
Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I no prazo de 30 (trinta dias) após sua emissão;
II em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem
a carga objeto do referido passe.
Art. 7º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deve ser efetuada
na Unidade da Federação de destino ,da mercadoria.
§ 1º A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou
domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria, deve
apresentar à fiscalização da Unidade da Federação de
destino, a via do Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização
de Transporte, juntamente com a documentação fiscal da operação
e da prestação de serviço de transporte, para que esta proceda
ao registro da baixa do Passe Fiscal Interestadual.
§ 2º Não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal Interestadual,
a comprovação da regularidade fiscal da operação pode ser
feita por meio de processo administrativo, no qual o remetente ou o destinatário
comprove o recebimento ou o fato impeditivo do recebimento da mercadoria, mediante
a apresentação de documentos que comprovem a exatidão da operação.
Art. 8º O lançamento de ofício do crédito tributário
decorrente de operação ou prestação acobertada por Passe
Fiscal Interestadual irregular deve ser efetuado pelo Fisco goiano quando:
I o veículo transportador for encontrado com mercadoria de especificação
diversa daquela discriminada na Nota Fiscal indicada no Passe Fiscal Interestadual
ou sem a respectiva mercadoria, e desde que não conste, no SCIMT, registro
posterior de passagem ou baixa em outra Unidade da Federação constante
do Anexo II;
II se identificar a efetiva internalização da mercadoria no
território goiano.
Art. 9º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação
e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2005. (José
Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
ANEXO
I
RELAÇÃO DE MERCADORIAS
CÓDIGO DA |
MERCADORIA |
3003 |
Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3004 |
Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
ANEXO II
RELAÇÃO DE UNIDADES FEDERADAS
ORDEM |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Espírito Santo |
08 |
Maranhão |
09 |
Mato Grosso |
10 |
Pará |
11 |
Paraíba |
12 |
Pernambuco |
13 |
Piauí |
14 |
Rio Grande do Norte |
15 |
Rio Grande do Sul |
16 |
Rondônia |
17 |
Roraima |
18 |
Santa Catarina |
19 |
Sergipe |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.