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Goiás

Instrução Normativa GSF 729/2005

05/07/2005 07:18:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 729 GSF, DE 29-6-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL
Mercadoria em Trânsito
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO – SCIMT
Instituição

Institui o SCIMT – Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito –, mediante inserção de dados do documento de controle denominado Passe Fiscal Interestadual a ser utilizado em operação de circulação de mercadoria.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do artigo 12 e no inciso VI do artigo 14, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE); no inciso V do parágrafo único do artigo 114, no inciso V do artigo 155 e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no Protocolo ICMS nº 10/2003, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias e serviços em trânsito, especialmente nas faixas de fronteira estadual, mediante inserção dos dados do documento de controle denominado Passe Fiscal Interestadual.
Parágrafo único – O SCIMT objetiva registrar e controlar a passagem das mercadorias pelos Estados, do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino, disponibilizando as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet, com acesso recíproco, por meio de senha.
Art. 2º – As informações necessárias à digitação do Passe Fiscal Interestadual, em conformidade com as especificações do SCIMT, são efetivadas com a utilização sucessiva dos seguintes documentos:
I – Passe Fiscal de Saída, observada as disposições da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002;
II – Termo de Autorização de Transporte, conforme modelo residente no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) da Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O Termo de Autorização de Transporte deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação Termo de Autorização de Transporte;
II – número gerado pelo SEPD;
III – CNPJ ou CCE ou CPF do transportador;
IV – data da emissão;
V – placa e Unidade da Federação do veículo e da carreta, se for o caso, ou designação do aeroporto de desembarque, na hipótese do transporte das mercadorias ser por via aérea;
VI – nome e CPF do motorista;
VII – Unidades da Federação que integram o percurso;
VIII – números dos Passes Fiscais de Saída referentes às mercadorias transportadas.
§ 2º – A emissão regular do Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização de Transporte originam o Passe Fiscal Interestadual no SCIMT, cuja numeração coincidirá com o número gerado para o Termo de Autorização de Transporte.
Art. 3º – Aplica-se a exigência do Passe Fiscal Interestadual à operação interestadual de saída do território goiano, realizada com mercadoria discriminada no Anexo I, quando o destinatário for estabelecido ou domiciliado em unidade federada relacionada no Anexo II.
§ 1º – O remetente, pessoa natural ou jurídica, estabelecido no território goiano, de posse da documentação fiscal referente à operação e à prestação de serviço de transporte e da identificação do motorista ou do representante da empresa, deve emitir ou providenciar a emissão do Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização de Transporte:
I – por meio do sistema informatizado via Iinternet, mediante acesso do usuário-contribuinte credenciado, hipótese em que os documentos devem ser impressos no mínimo em 1 (uma) via, que acompanha a mercadoria no seu transporte;
II – na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento remetente, à vista das vias da Nota Fiscal que acompanharão a mercadoria e do conhecimento de transporte respectivo, hipótese em que os documentos devem ser extraídos, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: motorista, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
b) 2ª via: emitente;
III – na Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do remetente, nos casos em que o veículo estiver bloqueado no sistema informatizado por pendência em relação a documento anteriormente emitido.
§ 2º – O transportador da mercadoria pode emitir ou providenciar a emissão do Termo de Autorização de Transporte, nos termos dos incisos do § 1º.
Art. 4º – O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) observadas as disposições da legislação tributária e em conformidade com as operações ou prestações que realizar, pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir o Passe Fiscal de Saída e o Termo de Autorização de Transporte.
Parágrafo único – Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado via internet da Secretaria da Fazenda, por falha:
I – nos equipamentos utilizados pelo contribuinte credenciado, este deve providenciar a emissão dos documentos na unidade informatizada mais próxima do seu estabelecimento, à vista das vias da Nota Fiscal que acompanharão a mercadoria e do conhecimento de transporte respectivo;
II – comprovada no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda que impeça a emissão via internet dos documentos, por um período superior a 1 (uma) hora, o contribuinte credenciado pode providenciar a emissão dos documentos após a reativação do sistema, desde que efetuada antes da entrada das mercadorias no território de qualquer Unidade da Federação relacionada no Anexo II.
Art. 5º – Fica dispensada a emissão do Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização de Transporte na operação:
I – em que não haja a circulação física da mercadoria, hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação da sua regularidade, nos termos da legislação tributária;
II – com medicamento, em que o remetente não seja estabelecimento industrial ou comercial atacadista ou distribuidor com atividade predominante deste produto.
Art. 6º – Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual, as mercadorias correspondentes serão consideradas em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único – Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta dias) após sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 7º – A baixa do Passe Fiscal Interestadual deve ser efetuada na Unidade da Federação de destino ,da mercadoria.
§ 1º – A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria, deve apresentar à fiscalização da Unidade da Federação de destino, a via do Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização de Transporte, juntamente com a documentação fiscal da operação e da prestação de serviço de transporte, para que esta proceda ao registro da baixa do Passe Fiscal Interestadual.
§ 2º – Não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal Interestadual, a comprovação da regularidade fiscal da operação pode ser feita por meio de processo administrativo, no qual o remetente ou o destinatário comprove o recebimento ou o fato impeditivo do recebimento da mercadoria, mediante a apresentação de documentos que comprovem a exatidão da operação.
Art. 8º – O lançamento de ofício do crédito tributário decorrente de operação ou prestação acobertada por Passe Fiscal Interestadual irregular deve ser efetuado pelo Fisco goiano quando:
I – o veículo transportador for encontrado com mercadoria de especificação diversa daquela discriminada na Nota Fiscal indicada no Passe Fiscal Interestadual ou sem a respectiva mercadoria, e desde que não conste, no SCIMT, registro posterior de passagem ou baixa em outra Unidade da Federação constante do Anexo II;
II – se identificar a efetiva internalização da mercadoria no território goiano.
Art. 9º – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2005. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
RELAÇÃO DE MERCADORIAS

CÓDIGO DA
NBM/SH

MERCADORIA

3003

Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3004

Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

ANEXO II
RELAÇÃO DE UNIDADES FEDERADAS

ORDEM

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Espírito Santo

08

Maranhão

09

Mato Grosso

10

Pará

11

Paraíba

12

Pernambuco

13

Piauí

14

Rio Grande do Norte

15

Rio Grande do Sul

16

Rondônia

17

Roraima

18

Santa Catarina

19

Sergipe

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