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Legislação Comercial

Medida Provisória -7 1858/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional

A Medida Provisória 1.858-7, de 29-7-99, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 30-7-99, em substituição à Medida Provisória 1.858-7, de 29-6-99 (Informativo 26/99), reedita as normas que prorrogam, para o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra “a” anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese da letra “b” anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra “c” anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99 para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
d) relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho/99.
As prestações do parcelamento mencionado na letra ‘’c’’ serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Na hipótese prevista na letra ‘’d’’, os mencionados juros serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
O pagamento nas condições ora estabelecidas poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto
No caso de pagamento parcial, o disposto nas letras ‘’a’’ e ‘’b’’ anteriores alcança exclusivamente os valores pagos.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Informativo, acrescenta os §§ 1º a 8º ao artigo 17 e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99).

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