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Ceará

Lei 13600/2005

05/07/2005 07:18:37

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LEI 13.600, DE 16-6-2005
(DO-CE DE 24-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL
Afixação de Placa

Obriga os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo nas condições que menciona, no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescente desacompanhados de seus pais ou responsável.
Parágrafo único – A placa deverá conter os seguintes dizeres:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – artigo 82, do Estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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