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Legislação Comercial

Resolução COAF 5/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 5 COAF, DE 2-7-99
(DO-U DE 6-7-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate

Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 2-8-99, pelas pessoas
jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados, a fim de combater
os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com base nos artigos 9º, parágrafo único, inciso VI, e 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores e
Manutenção de Registros
Art. 2º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º – Do registro deverão constar o tipo de premia-ção, a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no mínimo, as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio:
I – nome;
II – número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – endereços residencial e comercial completos; e
V – declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.
Seção III
Do Cadastramento das Empresas
Comerciais Administradoras
Art. 4º – As entidades desportivas, além de observar as exigências previstas no artigo 91 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, deverão ter em arquivo as seguintes informações atualizadas, quanto à qualificação dos proprietários, controladores e representantes das administradoras de bingo e das operadoras:
I – nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
II – número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – endereços residencial e comercial completos (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação, CEP), telefone; e
V – atividade principal desenvolvida, atual e anterior.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 5º – As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados dispensarão especial atenção às premiações ou distribuições que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 6º – As pessoas jurídicas, que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados, deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio, bens e valores que possam configurar as hipóteses previstas no artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º – As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 8º – As informações mencionadas no artigo 6º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9º – As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:
I – manter os registros previstos nesta Resolução pelo período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio;
II – indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas; e
III – atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF.
Art. 10 – O COAF poderá firmar convênio com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), órgão do Ministério do Esporte e Turismo, com a finalidade de promover intercâmbio de informações, no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 11 – O descumprimento das obrigações desta Resolução acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 – O COAF disponibilizará endereço eletrônico na Internet para recebimento de comunicações.
Art. 13 – Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Jogador cujo volume de recursos apostados seja desproporcional à expectativa de prêmio.
2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Pagamento de premiação em valor superior à receita arrecadada.
6. Situações em que o ganhador seja, ao mesmo tempo, vinculado à entidade desportiva e à administradora e/ou operadora.
7. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.
REMISSÃO:
DECRETO 2.574, DE 29-4-98 (INFORMATIVO 17/98)
“    
Art. 79 – Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I – cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial;
II – comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal, e Municipal, conforme o caso;
V – comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal, e Municipal, conforme o caso;
VI – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII – prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII – prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.
    
Art. 91 – Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue à empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no artigo 79, os seguintes documentos:
I – certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV – comprovante da contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V – cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
    ”
Os demais dispositivos legais, necessários ao entendimento do Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidos no Informativo 16/99 deste Colecionador, ao final da Resolução 1 COAF, de 13-4-99.

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