Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
5 COAF, DE 2-7-99
(DO-U DE 6-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos a serem observados, a partir de 2-8-99, pelas pessoas
jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados, a fim de combater
os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público
que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de junho de
1999, com base nos artigos 9º, parágrafo único, inciso VI, e
14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº
2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem jogos
de bingo e/ou assemelhados deverão observar as disposições constantes
da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades
relacionadas no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de
forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias
modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores e
Manutenção de Registros
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar
todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer entrega e/ou
pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 3º Do registro deverão constar o tipo de premia-ção,
a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no
mínimo, as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio:
I nome;
II número do documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeiro;
III número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
IV endereços residencial e comercial completos; e
V declaração de que o ganhador não é vinculado à
entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.
Seção III
Do Cadastramento das Empresas
Comerciais Administradoras
Art. 4º As entidades desportivas, além de observar as exigências
previstas no artigo 91 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, deverão
ter em arquivo as seguintes informações atualizadas, quanto à
qualificação dos proprietários, controladores e representantes
das administradoras de bingo e das operadoras:
I nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, estado
civil e nome do cônjuge ou companheiro;
II número do documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeiro;
III número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
IV endereços residencial e comercial completos (logradouro, complemento,
bairro, cidade, Unidade da Federação, CEP), telefone; e
V atividade principal desenvolvida, atual e anterior.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 5º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou
assemelhados dispensarão especial atenção às premiações
ou distribuições que, nos termos do Anexo a esta Resolução,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 6º As pessoas jurídicas, que explorem jogos de bingos
e/ou assemelhados, deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro
horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega
e/ou pagamento de prêmio, bens e valores que possam configurar as hipóteses
previstas no artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 8º As informações mencionadas no artigo 6º poderão
ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou
assemelhados deverão:
I manter os registros previstos nesta Resolução pelo período
mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio;
II indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação
do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas;
e
III atender, a qualquer tempo, às requisições de informação
formuladas pelo COAF.
Art. 10 O COAF poderá firmar convênio com o Instituto Nacional
de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), órgão do Ministério
do Esporte e Turismo, com a finalidade de promover intercâmbio de informações,
no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 11 O descumprimento das obrigações desta Resolução
acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas
no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto
nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 O COAF disponibilizará endereço eletrônico na
Internet para recebimento de comunicações.
Art. 13 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Seção V Das Comunicações
ao COAF.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti Nelson
de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Jogador cujo volume de recursos apostados seja desproporcional à expectativa
de prêmio.
2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um
sorteio, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de
um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um
sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Pagamento de premiação em valor superior à receita arrecadada.
6. Situações em que o ganhador seja, ao mesmo tempo, vinculado à
entidade desportiva e à administradora e/ou operadora.
7. Outras operações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, ou com eles relacionarem-se.
REMISSÃO:
DECRETO 2.574, DE 29-4-98 (INFORMATIVO 17/98)
Art. 79 Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se
a apresentar os seguintes documentos:
I cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações
posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente
ou na Junta Comercial;
II comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo,
e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro
ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
IV comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal,
e Municipal, conforme o caso;
V comprovação de regularização de contribuições
junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual,
do Distrito Federal, e Municipal, conforme o caso;
VI apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII prova de filiação e de regularidade de situação
junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema
do desporto olímpico;
VIII prova de atuação regular e continuada na prática
de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas
as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos
três anos.
Art. 91 Caso a administração do bingo eventual ou permanente
seja entregue à empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao
pedido de autorização, além daqueles previstos no artigo 79,
os seguintes documentos:
I certidão de registro da empresa e de sua capacitação
para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação
onde ela tem sede;
II certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da empresa;
III certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos
cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV comprovante da contratação de firma para a prestação
de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva
e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Os demais dispositivos legais, necessários ao entendimento do Ato ora transcrito,
encontram-se esclarecidos no Informativo 16/99 deste Colecionador, ao final
da Resolução 1 COAF, de 13-4-99.
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