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Legislação Comercial

Resolução COAF 2/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Republicação, no D. Oficial, da Resolução 2 COAF, de 13-4-99

A Resolução 2 COAF, de 13-4-99 (Informativo 16/99), foi republicada na página 5 do DO-U, Seção 1-E, de 8-7-99, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, devem ser feitas as seguintes retificações na Resolução 2 COAF/99:
a) na Ementa, onde se lê: ‘’Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas...de dinheiro ou de ocultação de bens...’’, leia-se: ‘’ Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 2-8-99, pelas...ou ocultação de bens...’’;
b) na introdução, onde se lê: ‘’...no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Decreto...’’, leia-se: ‘’...no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto...’’;
c) no artigo 1º, onde se lê: ‘’...de prevenir e combater os crimes de ‘lavagem’ de dinheiro ou de ocultação de bens...’’, leia-se: ‘’...de prevenir e combater os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens...’’;
d) na alínea ‘’c’’ do inciso I do artigo 3º, onde se lê: ‘’c) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)’’, leia-se: ‘’c) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)’’
e) no artigo 6º, onde se lê: ‘’...nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles...’’, leia-se: ‘’...nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles...’’;
f) no artigo 7º, onde se lê: ‘’Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 6º.’’, leia-se: ‘’Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 6º.’’;
g) no artigo 10, onde se lê: ‘’Art. 10 – Os cadastros e registros mencionados nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º, durante um período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da operação.’’, leia-se: ‘’Art. 10 – Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º, durante um período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação.’’;
h) no artigo 13, onde se lê: ‘’...as obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria...’’; leia-se: ‘’...as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria...’’;
i) no artigo 14, onde se lê: ‘’...para recebimento de informações.’’, leia-se: ‘’...para recebimento de comunicações.’’;
j) no artigo 16, onde se lê: ‘’...a partir de 1º de agosto de 1999.’’, leia-se: ‘’...a partir de 2 de agosto de 1999.’’;
l) no item 5 do Anexo, onde se lê: ‘’...na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles...’’, leia-se: ‘’...na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles...’’.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 16/99 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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